A tão sonhada aposentadoria ficou um pouco mais distante desde 2019. E a pandemia do coronavírus também está contribuindo para isso. Desde a Reforma da Previdência, que entrou em vigor no final de 2019, juntamente com a pandemia, em 2020, e a redução da expectativa de vida dos brasileiros, também por conta da pandemia, tudo isso junto tem colaborado para afastar o trabalhador do período ideal para requerer a aposentadoria. O número de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em no ano passado caiu 6,2% em relação a 2019. Foi a maior queda desde 2015.
A rigidez das novas normas previdenciárias restringiu o número de aposentados. Com a mudança de regras, o segurado precisará de, no mínimo, 180 contribuições mensais (15 anos de contribuição) para ter o benefício. Mesmo os idosos que já atingiram a idade mínima necessária, deverão aguardar esse tempo de carência para se aposentar. “Resumindo, desde a reforma, é necessário trabalhar mais, tanto para quem se aposenta por idade ou por tempo de contribuição”, explica o advogado e especialista em direito previdenciário, Elizeu Leite. “Por exemplo, a mulher que até 2019 podia se aposentar aos 60 anos, hoje não pode mais. O mínimo é de 61 anos. Em 2021 será 61,5 anos e assim por diante até chegar aos 62 anos de idade mínima em 2023”, explicou o advogado.
Atrelado a tudo isso, a expectativa de vida dos idosos durante a pandemia caiu. Segundo dados da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em parceria com as universidades americanas de Princeton, Harvard e Universidade do Sul da Califórnia, a taxa de sobrevida das pessoas de 65 anos, recuou cerca de 1,6% em 2020.
De todas as consequências da pandemia, a expectativa de vida menor é a mais subjetiva e a que tem menos influência na frustração dos planos de aposentadoria. Um fator mais preocupante é a redução da atividade econômica em 2020 e 2021. Quem perdeu o emprego, ou teve a jornada de trabalho e os salários reduzidos, ou mesmo o contrato de trabalho suspenso, deve se organizar para não sair ainda mais no prejuízo.
A Medida Provisória do Governo Federal que permitiu a suspensão dos contratos de trabalho em 2020, e reeditada em 2021, definiu que o patrão não precisa recolher o pagamento do INSS, caso o trabalhador não tenha recebido nenhum salário durante o período de suspensão do contrato. Nos casos em que a redução da jornada foi de 25%, 50% ou 70%, o INSS pago pelo empregador será proporcional a porcentagem da redução do salário. Ou seja, o trabalhador contribuiu menos neste período. Ou nem contribuiu, no caso de quem teve o contrato suspenso.
Depois da reforma da Previdência, só conta como tempo de contribuição para Previdência se a pessoa recebeu pelo menos um salário mínimo. Ou seja, a redução do salário pode ter deixado o trabalhador com um salário abaixo do valor mínimo por mês, inferior a R$ 1.100. Isso precisa ser observado pelo trabalhador.
O advogado Elizeu Leite chama a atenção para a necessidade dos contribuintes do INSS complementarem essas contribuições que ficaram em aberto, sob pena de atrasar em alguns meses o tempo mínimo para a aposentadoria, terem o valor da aposentadoria reduzido ou perderem os benefícios atuais e futuros da previdência. Para quem teve o contrato de trabalho suspenso, é possível contribuir de forma avulsa. “O mesmo para quem ficou desempregado, o conselho que eu dou é que a pessoa faça um esforço e continue a pagar as contribuições mensais do INSS, mesmo que seja um valor menor do que contribuía quando era empregado”, diz Elizeu.
Um detalhe muito importante é que a contribuição deve ser feita na modalidade de contribuinte facultativo e não como contribuinte individual. “Se a pessoa recolhe como contribuinte individual o governo pode entender que ela voltou a trabalhar e, no caso dos desempregados, pode até cortar o seguro-desemprego”, explicou o advogado.
Elizeu explica ainda que quando a contribuição é suspensa, o INSS mantém por até três anos todos os direitos do contribuinte, isso inclui pensão por morte, auxílio doença ou salário maternidade mas sob algumas condições. “O primeiro ano é considerado período de graça, ou seja, o trabalhador permanece segurado pelo INSS. Já o segundo ano, o trabalhador só terá direito se comprovar a condição de desempregado. E o terceiro ano só é concedido para quem tem mais de 10 anos de contribuição”. Isso só reforça a necessidade de se manter a contribuição, mesmo que oficialmente desempregado. “Para garantir todos os direitos, como a pensão por morte para os dependentes, é preciso estar contribuindo”, conclui Eliseu Leite.