A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que atendeu, na noite da última sexta-feira (13), ao pedido feito pelo governo federal para derrubar a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a política de ICMS dos estados sobre o diesel continua repercutindo entre os juristas. Inclusive entre dois pernambucanos.
O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel procurou uma justificativa bem pessoal: “A alíquota é uniforme. Não venham esbofetear a gramática", avaliou o especialista e consultor empresarial.
O tributarista Eric Castro e Silva, também especializado em ICMS, avalia que, tecnicamente, a decisão de André Mendonça se sustenta.
“O problema, como sempre no Brasil, é a politização da questão. O presidente Jair Bolsonaro, antes mesmo do sorteio que designou André Mendonça, disse que pedia a Deus que caísse num dos 'seus ministros do STF', que tinha 20% de chance".
Para Castro e Silva, a questão é bem complexa. O que a Constituição autoriza e a LC 192/22 realizou foi instituir a monofasia para a cobrança dos combustíveis.
"Ora, pela monofasia, o ICMS, que normalmente é cobrado a cada etapa do ciclo produtivo (Refinaria - Distribuidora - Postos - consumidor), fica sendo cobrado exclusivamente no primeiro elo da cadeia, na refinaria. Com isso não há mais incidência do imposto nos demais elos (Distribuidora - Postos - Consumidor)", diz Castro e Silva.
Em março, o Confaz celebrou um convênio do ICMS entre os 27 estados, onde fixou a tributação sobre o litro de diesel no maior valor cobrado no país, R$ 1,00 por litro, mas permitiu que os Estados concedessem descontos para, na prática, manter os níveis praticados em novembro de 2021, quando a tributação sobre combustíveis foi congelada.
Para Everardo Maciel, a existência dos descontos criados pelos secretários de Fazenda acaba com a uniformidade do imposto. Segundo ele, à luz disso, a decisão do ministro André Mendonça está correta.
Castro e Silva vai na mesma linha. Para ele, quando os estados, através do Confaz, estabeleceram o "Fator De Equalização de Carga Tributária", acabou gerando toda a controvérsia.
Isso porque, além de não ter previsão na Lei Complementar 192/2022, faz com que as alíquotas variem de estado para estado e, assim, volta a haver a incidência do ICMS nos demais elos da cadeia produtiva. Ou seja, esvazia a incidência monofásica que foi implementada.
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Aliás, diz Castro e Silva na sua decisão, o ministro Mendonça transcreve o Ofício do Presidente do Senado para o Confaz explicitando que o "Fator De Equalização de Carga Tributária" esvazia a sistemática da nova lei e pede providências aos Secretários para resolver a questão, conclui o tributarista.