Os motoristas que forem réus em processos que envolvam o pagamento de dívidas financeiras poderão, sim, ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNHs) suspensa por determinação da Justiça brasileira. O mesmo vale para o passaporte e para a impossibilidade de disputar concurso público.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (9/2) ser constitucional artigo do Código de Processo Civil que autoriza juízes a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial.
Entre elas, estão a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH, retenção do passaporte e a proibição de participação em concurso público. O entendimento foi de que esses direitos do cidadão são permissões e, não, direitos adquiridos, fundamentais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA APREENSÃO DA CNH
O STF rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a validade do Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O partido alegava que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.
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Mas, embora tenha rejeitado a ADI, o STF destacou que as medidas previstas no artigo do Código Civil não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Ou seja, há limites para a decisão dos magistrados.
“Ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator “, afirmou o relator da ação, ministro Luiz Fux, em seu voto.