O prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores que são réus em processos que envolvam dívidas financeiras vai depender da decisão de cada juiz. Mas a tendência é que seja aplicada a restrição estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como costuma acontecer em casos de crimes de trânsito, por exemplo.
O Artigo 261 do CTB, a legislação maior do sistema de trânsito do País, prevê que o período de suspensão da CNH é de seis meses a um ano. E que, no caso de reincidência nos últimos doze meses, poderá aumentar para oito meses a dois anos.
Numa decisão histórica e que irá criar jurisprudência em todo o País, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou possíveis decisões de juízes em apreender a CNH de réus em processos que envolvam o pagamento de dívidas.
Ou seja, uma pessoa que esteja sendo processada por alguma dívida financeira poderá, sim, ter a permissão para dirigir suspensa por determinação judicial. O mesmo vale para o passaporte e, ainda, para impedir que os devedores participem de concursos públicos.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No dia 9/2, o STF decidiu, por maioria, que o artigo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial é constitucional.
Os ministros do STF rejeitaram a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5941, apresentada pelo PT, que questionava a validade do Artigo 139, inciso 6, do Código de Processo Civil. O partido alegava que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.
Mas o STF entendeu o contrário. O entendimento foi de que esses direitos do cidadão são permissões e, não, direitos adquiridos, fundamentais. Assim, caberá aos juízes do País decidirem, quando provocados, se irão ou não fazer uso das medidas coercitivas.
LIMITES IMPOSTOS AOS JUÍZES
Mas, embora tenha rejeitado a ADI, o STF destacou em sua decisão que as medidas previstas no artigo do Código Civil não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Ou seja, há limites para a decisão dos magistrados.
“Ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator “, afirmou o relator da ação, ministro Luiz Fux, em seu voto.
REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO STF
“Com isso, o juiz poderá determinar a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, assim como vedar a sua participação em concursos públicos e em processos licitatórios como medidas para tentar forçar aquele devedor recalcitrante a pagar por suas dívidas. É preciso, porém, observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem destacou a decisão do Supremo, explica Helena Najjar Abdo, do Cescon Barrieu.
A advogada, porém, faz uma ressalva importante. “Apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação dessas medidas atípicas. Ou seja, ainda não está pacificado se haverá pré-requisitos para a aplicação do art. 139 (IV do CPC), tais como indícios de ocultação de patrimônio ou se o esgotamento das medidas constritivas típicas, destaca.