O ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve seu voto pela revogação da suspensão da lei que garante o pagamento do piso da enfermagem.
Porém, a decisão de Barroso não foi benéfica para profissionais do setor privado, que seguem sem uma definição por parte da legislação.
O trecho em questão, removido da Lei 14.434 pelo Ministro, trata da negociação coletiva, onde empresas e empregados e sindicatos podem entrar em comum acordo para pagamento de salário, por exemplo.
VEJA TRECHOS DA DECISÃO DO MINISTRO SOBRE O PISO DA ENFERMAGEM
No voto, o Ministro manteve o trecho em que menciona as negociações coletivas:
“[...] a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões”.
Contudo, Barroso omitiu o trecho que diz, na Lei 14.434 sobre as negociações coletivas, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, que diz:
- Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Apesar de entender a dificuldade dos municípios com o pagamento, Barroso alegou que a decisão do Congresso Nacional com a edição da Emenda Constitucional 127/2022 foi "um passo importante para superar as preocupações que justificaram [a suspensão do piso]".
Mesmo assim, a decisão de Barroso ainda depende da análise dos demais Ministros da Suprema Corte, cuja votação está prevista para acabar na próxima sexta-feira (26).
Até o momento, apenas Barroso teve o voto computado no sistema. Ele votou pela revogação da suspensão do piso salarial da enfermagem.
BARROSO ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO PISO
De acordo com o site Jota, o Ministro estabeleceu alguns critérios para que o piso da enfermagem seja pago:
- servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
- servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União;
- profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões.
ENTENDA O MOTIVO DA SUSPENSÃO DO PISO DA ENFERMAGEM
QUAL O VALOR DO PISO DA ENFERMAGEM?
- R$ 4.750,00 para enfermeiros;
- R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem;
- R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras.