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Saúde e Bem-estar

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Piso da Enfermagem

PISO DA ENFERMAGEM: NUNES MARQUES vota pela REGIONALIZAÇÃO DO PISO; veja os VOTOS DO STF

Com o voto de Nunes Marques, quatro ministros entendem que o pagamento do piso deve ser feito de forma regionalizada

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Jones Johnson

Publicado em 30/06/2023 às 21:09
Ministro Nunes Marques seguiu a mesma interpretação de Dias Toffoli sobre a regionalização do piso da enfermagem - Felipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli para que o piso da enfermagem seja regionalizado para celetistas.

Até agora, o entendimento que obteve maior quantidade de votos: 4, ante 3 votos para os critérios estabelecidos pelo voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Dois votos foram para que o piso seja pago imediatamente: Edson Fachin e Rosa Weber. O julgamento se dá através do plenário virtual da Suprema Corte e vai até as 23h59 desta sexta-feira (30). 

Ainda resta o voto do ministro André Mendonça.

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VOTO DE NUNES MARQUES

Segundo o ministro, o pagamento do piso para o setor privado é possível através de negociação coletiva:

“para o âmbito privado, é possível que, a par da regulação por lei, seja possível a negociação coletiva, possibilidade que, além de tudo, atende às mais diversas realidades socioeconômicas de cada Região e/ou Estado da federação, como muito bem frisou o voto do eminente ministro Dias Toffoli”.

Para ele, a negociação coletiva e a regionalização do piso salarial para a categoria evitará "desempregos no setor":

“[...] receio quanto a possíveis desempregos no setor, pois, não raro, métodos adequados de resolução de conflitos tendem a melhor atender às especificidades e características das partes envolvidas, em atenção às suas necessidades e possibilidades”.

O único ponto em que Nunes Marques diverge do entendimento de Dias Toffoli, Barroso e Gilmar é na questão do pagamento do piso pela União:

“eventual insuficiência da assistência financeira complementar […] instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes”.

QUAL O VALOR DO PISO DA ENFERMAGEM?

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