Fora de campo, o Sport segue tendo empecilhos jurídicos no calo da diretoria. Isso porque, na última terça-feira (10), foi determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a penhora de ativos financeiros do clube rubro-negro. O motivo é a dívida do Sport com a JRP Marketing Esportivo LTDA, que move um processo judicial contra o Leão por conta de uma dívida referente à venda de 50% dos direitos do volante Rithely, em 2017.
A dívida, que era de R$ 5 milhões, teve R$ 1 milhão negociado em patrocínios e teve o resto do valor parcelado em três vezes, com cobrança começando em agosto e indo até outubro. Mas, segundo a JRP Marketing, nenhuma parcela foi depositada pelo Sport desde então.
A determinação judicial, assinada pelo juiz José Raimundo dos Santos Costa, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, implica ao Sport cinco dias para contestar a penhora. Caso tenha sucesso, o processo irá voltar para uma nova decisão da Justiça.
Em contato com a reportagem do Jornal do Commercio, o vice-presidente jurídico do Sport, Manoel Veloso, afirmou que o clube irá bater de frente com a decisão assim que a publicação for apresentada. "A gente ainda não recebeu a intimação, que deve ser publicada ainda. Assim que for publicada, iremos nos defender como sempre. Não foi a primeira e, também, não será a última", contou o dirigente. Caso não seja apresentada uma impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora. Confira:
1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC).
2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão.
5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE).
6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).