A recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes (STF), sustando as atividades do Telegram, tem despertado opiniões apaixonadas. Ganha a dialética!
Para os que divergem, a crítica incursiona pela ausência de base legal, sob a perspectiva de garrotear a liberdade de expressão (extravasada nos perfis atribuídos a Allan dos Santos); ser desproporcional (já que, para além dos perfis a que se irrogam atividades ilícitas, subsistem milhões de outros sobre os quais não paira qualquer nódoa); ou mesmo carecer de legitimidade passiva (o aplicativo não é o autor das declarações que permeiam os perfis investigados, a violar a sua liberdade de iniciativa empresarial).
Em relação à liberdade de expressão, mormente sob a alegação de que decisão análoga jamais seria exarada nos EUA, vale lembrar que, nem na nossa Constituição, nem tampouco sob a Primeira Emenda à congênere yankee, se divisa guarida para a veiculação de informações sabidamente inverídicas (uma das balizas para afastar o manto protetivo dessa é, justamente, a ciência do agente quanto à inverdade da alegação difundida).
Quanto à desproporcionalidade, por mais inconveniente que seja para os usuários dissociados da investigação, não se perca de foco que, a par de não ser o único do gênero (o whatsapp segue impávido), atividade empresarial alguma pode seguir alheia à observância das decisões jurisdicionais. Ao contrário do adágio popular (decisão não se discute, se cumpre), se o aplicativo dela discorda, que recorra a tempo e modo (sim, decisão de ministro é impugnável).
Já a liberdade de iniciativa, um dos primados da CF, pressupõe sempre atuação lícita, não se podendo escudar a recalcitrância a - reiteradas - ordens judiciais sob a mesma.
Para o bem e para o mal, a decantada neutralidade da internet não salvaguarda o aplicativo em tela. Nem aqui e nem na grama do vizinho (nesse caso, não mais verde que a destes trópicos)!
Erik Limongi Sial, advogado, sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia.