OPINIÃO

A eleição de vereadores no Recife em 2024

Nas últimas três eleições no município o QE apresentou uma trajetória bastante estável, gravitando, em média, no entorno de 21.796 votos

Cadastrado por

Maurício Costa Romão

Publicado em 10/07/2024 às 5:00
Nas últimas três eleições no município o QE apresentou uma trajetória bastante estável - DIVULGAÇÃO

Por conta do decréscimo populacional intercensos registrado na capital pernambucana, as vagas do legislativo diminuirão de 39 para 37 no pleito deste ano de 2024. O quociente eleitoral (QE), parâmetro referencial de votos válidos necessários para os partidos ou federações conquistarem uma vaga no parlamento, deve aumentar em decorrência.

Nas últimas três eleições no município o QE apresentou uma trajetória bastante estável, gravitando, em média, no entorno de 21.796 votos. Essa regularidade decorreu das poucas variações relativas nos votos apurados e nos votos válidos havidas nessas eleições, implicando, por via de consequência, em pequena oscilação na alienação eleitoral (abstenção + votos brancos + votos nulos). No pressuposto de que tal fenômeno se mantenha em 2024, o QE deve ficar na casa dos 22.000 votos.

Paralelamente, o STF considerou inconstitucional a exigência de que as siglas partidárias tenham votação de 80% do QE para se credenciarem à última etapa da distribuição de sobras eleitorais, mas manteve inalterados os dispositivos esculpidos da norma vigente (Lei 14.211/21) que estipularam cláusulas de desempenho nas etapas anteriores:

(1) as vagas iniciais do processo de alocação serão preenchidas apenas pelas siglas que atingiram o QE, e que tenham candidatos com votos de no mínimo 10% do QE;
(2) na 2ª etapa da alocação de vagas (a 1ª etapa das sobras) as sobras são disputadas somente pelas siglas com votação maior ou igual a 80% do QE e candidatos com votação de no mínimo 20% do QE. Daí a chamada “regra dos 80-20”.

Em termos práticos: as siglas só ascendem ao parlamento do Recife na etapa inicial se tiverem votação igual ou maior que 22.000 votos (100% do QE) e candidatos com no mínimo 2.200 votos (10% do QE).
Ultrapassada tal barreira, para se credenciar às sobras, são exigidas votações mínimas de 17.600 votos para as siglas (80% do QE) e de 4.400 votos para candidatos (20% do QE). Esgotada esta fase, e havendo ainda vagas remanescentes, todas as siglas podem participar da etapa final da distribuição de sobras, independente dos requisitos dos 80-20, de conformidade com o decisum do STF.
Imagine-se agora, à guisa de exemplo, a eleição de um vereador no Recife por determinada sigla em 2024. Há que se supor de início que:

(a) o STF referenda as deliberações já tomadas (julgamento em curso) quanto aos dispositivos da legislação impugnada; (b) o QE da eleição fica no patamar de 22.000 votos, e (c) os candidatos satisfazem as exigências de votações nominais mínimas de 10% do QE na etapa inicial de alocação de vagas e de 20% do QE na 1ª etapa de distribuição de sobras.

Assentado neste marco hipotético, pode-se inferir que:
(1) se a sigla tem votação intermediária entre 22.000 votos e 44.000 votos, ela elege um vereador pelo quociente partidário e se credencia a fazer mais um por sobras;
(2) se a sigla possui apenas um pouco mais de 22.000 votos, garante um vereador, mas fica carente de sobras para almejar uma 2ª vaga;
(3) se a sigla exibe votação abaixo de 22.000 votos, mas acima de 17.600 votos, fica com chances de conquistar uma vaga (não atingiu o QE, mas tem votação acima de 80% do QE), vai depender de sua média de votos e, finalmente,
(4) se a sigla tem votação abaixo de 17.600 votos, não faz vereador (e nem suplente), exceto se ainda houver vagas não ocupadas e que sua votação nominal seja tal que esteja entre as maiores médias da última etapa de distribuição de sobras (etapa flexibilizada pelo STF).

Para a eleição de 2 ou mais vereadores, o raciocínio é o mesmo, em múltiplos de QE, mutatis mutandis.
Enfim, siglas e candidatos nas eleições municipais vão se defrontar pela primeira vez com as cláusulas de desempenho do novel regramento dos 80-20, ligeiramente amenizado pelo STF, e, no caso do Recife, em adição, irão se deparar com o estreitamento da porta de ingresso no legislativo.

Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. mauricio-romao@uol.com.br

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