''Decisão de flexibilizar LRF é importante para Pernambuco'', diz secretário de Fazenda de Paulo Câmara

De acordo com o secretário estadual da Fazenda, a curto prazo há um calculo preliminar de mais de R$ 880 milhões em gastos extras com a saúde no Estado
Mirella Araújo
Publicado em 30/03/2020 às 19:54
Secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha Foto: Foto: Nando Chiapetta/Alepe


A flexibilização das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), neste domingo (26), foi vista pelo secretário estadual da Fazenda, Décio Padilha, como uma medida assertiva e importante para os gestores.

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Em Pernambuco, foram confirmados 77 casos do novo coronavírus, segundo a Secretaria Estadual de Saúde, e seis mortes registradas. De acordo com o secretário da Fazenda, no curto prazo há um cálculo preliminar de mais de R$ 880 milhões de gastos extras com a saúde, direcionados para o combate da covid-19 - além dos R$ 4 bilhões já previstos no orçamento para o exercício de 2020.

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“Não é o momento de colocarmos na frente o equilíbrio fiscal, mas o momento de salvar vidas. A decisão do STF foi muito acertada e inteligente, porque dá segurança jurídica, se não teríamos daqui a um ano ou dois, órgãos de controle fiscal cobrando determinadas ações fiscais para cumprimento de vigência de lei, quando na realidade é impossível diante dessa pandemia”, declarou Padilha.

Na liminar concedida pelo ministro do STF, Alexandre Moraes, se aplica a todos os estados e municípios que decretaram o estado de calamidade, como é o caso de Pernambuco. "O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19”, declara o ministro.

Em continuidade a sua decisão, Moraes ressalta que estes gastos orçamentárias não podem ser “caracterizados pelo oportunismo político”. “Não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria”, conclui.

“A decisão do Supremo também ajuda, porque já há um decreto de calamidade que suspende o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde tem a meta fiscal, limitação de empenho, e uma série de responsabilidade dos gestores”, disse o secretário estadual da Fazenda.

Nesta segunda-feira (30), o Governo do Estado, através do decreto Nº 48.871, autorizou a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 50 milhões para o Fundo Estadual de Saúde (FES-PE). O recurso pertencia a Secretaria Estadual da Fazenda, para a amortização de dívidas, e agora será direcionado para a construção, ampliação, reforma e equipagem das unidades de saúde do Estado.

“Esse é o primeiro de vários decretos. A curto prazo nós liberamos R$ 152 milhões de reais para gastos com a covid-19, que não estavam previstos. Essa liminar foi imprescindível para que os estados possam investir e combater o coronavírus”, disse Décio Padilha.

O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Nº 101/2000), é um dos mais importantes instrumentos de transparência em relação aos gastos público. É ela que estabelece parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público dos estados e municípios. Diante da pandemia do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar flexibilizando quatro artigos da LRF:

- Artigo 14. - Trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

- Artigo 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

- Artigo 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

- Artigo 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17 .

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