Desde o dia 23 de outubro, o Jornal do Commercio dedica a página de Emprego&Concurso às novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista. Com a entrada da legislação em vigor, no último sábado, chegamos ao fim da série respondendo às perguntas mais frequentes enviadas pelos leitores. As dúvidas foram esclarecidas pelo advogado trabalhista Arnaldo Barros Neto, do escritório Martorelli Advogados. Nesta segunda-feira (13), às 19h, o tema será debatido ao vivo na TV JC, durante o programa Direito em Pauta, em parceria com a ESA/OAB. Após a transmissão, o conteúdo será disponibilizado integralmente no site www.tvjc.com.br.
LEITOR – O trabalhador perde seus direitos em caso de demissão sem justa causa?
BARROS NETO – De forma alguma. As parcelas decorrentes da demissão sem justa causa permanecem as mesmas com a vigência da Lei nº 13.467/17. O que se criou, na verdade, foi uma nova modalidade de rescisão contratual por comum acordo entre empregado e empregador, caso em que será devida a integralidade de todas as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da multa sobre o saldo do FGTS que serão reduzidos pela metade. Além disso, é importante ressaltar que essa forma de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, mas possibilita a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
LEITOR – O que muda em relação ao seguro-desemprego e suas parcelas?
BARROS NETO – A Lei nº 13.467/17 não trouxe alterações em relação ao seguro-desemprego, salvo no caso da nova modalidade de rescisão contratual por mútuo consentimento entre as partes, hipótese em que o trabalhador não poderá se habilitar no programa. Frise-se, ademais, que a nova legislação dispõe que constitui objeto ilícito de qualquer norma coletiva a supressão ou a redução do seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.
LEITOR – Se eu não me associar a um sindicato, perderei os direitos sobre o que foi acordado em negociações coletivas? Terei que negociar diretamente com os patrões?
BARROS NETO – Não. A entidade sindical continuará a representar toda a categoria de trabalhadores, sejam eles associados ou não. A mudança aqui foi a de que o recolhimento da contribuição sindical anual deixou de ser obrigatório, sendo exigida agora a prévia e expressa autorização do empregado. Nada impede, contudo, que empregado e empregador formalizem um acordo individual de trabalho, desde que observadas as regras previstas na lei.
LEITOR – Tenho um processo já em andamento contra uma antiga empresa em que trabalhei. Se perder o caso, com a entrada em vigor da reforma, terei que arcar com as custas processuais?
BARROS NETO – Não, se tiver (ou for) concedido o benefício da Justiça gratuita. A nova lei passou a dispor que o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, que hoje é de R$ 5.531,31. Essa nova regra, no entanto, não se aplica às ações já ajuizadas, haja vista o principio da não surpresa.
LEITOR – Levo duas horas para chegar ao local de trabalho em um transporte oferecido pela empresa. Esse tempo deixará de ser considerado automaticamente a partir do dia 11?
BARROS NETO – Para o reconhecimento das horas de trajeto, não basta o fornecimento de transporte pelo empregador, sendo também necessário que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. Essa previsão legal, no entanto, deixará de existir com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, razão pela qual o tempo de trajeto deverá deixar de ser considerado na jornada de trabalho.
LEITOR – A empresa já pode me demitir automaticamente com a entrada em vigor da reforma para me recontratar como terceirizado?
BARROS NETO – É muito importante frisar que a Lei nº 13.467/17 preservou a redação dos artigos 9 e 468 da CLT, de modo que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a lei trabalhista serão nulos. Dessa forma, a empresa não pode simplesmente rescindir o contrato para em seguida recontratar o empregado como terceirizado para o exercício das mesmas atividades. Além disso, a nova legislação criou uma espécie de quarentena que impede que a empresa demita o empregado para recontratá-lo em seguida como terceirizado.
LEITOR – A partir do dia 11, a empresa já pode mudar meu regime de trabalho, transformando em intermitente ou home office? Se fizer isso, ela pode reduzir o meu salário?
BARROS NETO – A Lei nº 13.467/17 preservou a redação do art. 468 da CLT, que dispõe que qualquer alteração do contrato de trabalho – ainda que realizada por mútuo consentimento – não pode resultar em prejuízo ao empregado, seja ele direto ou indireto. Embora previsto em lei e garantido o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que ocupem a mesma função no estabelecimento, acreditamos que a alteração do contrato para o regime intermitente caracteriza uma ofensa ao art. 468 da CLT, pois prejudicial ao empregado. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, podendo ocorrer com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Assim, embora garantido o valor mínimo da hora de trabalho, a alteração para esse regime de jornada pode causar um severo impacto na remuneração mensal do trabalhador. O mesmo, contudo, não se aplica ao regime de teletrabalho (home office), pois a própria Lei nº 13.467/17 já prevê essas hipóteses de alteração. Se do presencial para o teletrabalho, a lei exige que haja mútuo consentimento entre as partes e que a alteração seja registrada em aditivo contratual. Se ao contrário, a lei disciplina que a alteração pode ser realizada por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, a qual também deverá ser registrada em aditivo contratual.