A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (25) projeto de lei que fixa prazo máximo de 30 dias para que as seguradoras paguem a indenização no caso de morte ou de invalidez permanente do segurado.
A proposta terá de passar ainda por uma nova votação na CAE na semana que vem. Se for aprovada novamente na comissão, por tramitar em caráter terminativo, ela seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não tiver recurso de senadores para votá-lo também em plenário.
O projeto foi apresentado em 2011 pelo ex-ministro da Previdência e atual líder do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE). A atual lei que trata do assunto, o Decreto-Lei 73/1966 referente o Sistema Nacional de Seguros Privados, não fixa qualquer prazo para a liquidação dos chamados sinistros.
Segundo a proposta, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixa prazo de no máximo 30 dias para a liquidação dos sinistros, contados a partir do dia da entrega de todos os documentos necessários para a obtenção do seguro.
O autor do projeto havia proposto originalmente 60 dias de prazo. O relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), reduziu tal prazo para 30 dias. "A proposição, ao estipular o prazo para o pagamento da indenização em sessenta dias, prejudica os segurados e os beneficiários em relação à norma vigente, que fixa esse prazo em trinta dias", afirmou o relator, no parecer.
"Assim, sugerimos reduzir o prazo proposto de sessenta dias para trinta dias, ressalvando os casos em que a legislação específica prevê prazo ainda menor", completou.
Durante os debates, José Pimentel disse estar plenamente de acordo com a redução feita pelo relator. A senadora e ex-ministra Gleisi Hoffmann (PT-PR) também elogiou o projeto e o parecer apresentado. "De fato, as pessoas passam por situações muito difíceis para buscar o seguro. Na hora em que é vendido, é muito fácil", observou.
O projeto estipula que o não pagamento da indenização ou do capital segurado no prazo previsto pela lei implicará a aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.