As informações que ancoraram a proposta do Governo - com apoio da Câmara - e que serviram para a análise no Senado, pelo relator do PLP 18/2022 Fernando Bezerra, revelam que de janeiro a abril houve um crescimento da arrecadação geral do ICMS pelos estados de 16,3%. Segundo o senador, isso ocorre quando se compara a mesma arrecadação do primeiro quadrimestre de 2021 (R$ 199,91 bilhões) com o primeiro quadrimestre de 2022 (R$ 232,53 bilhões).
No primeiro quadrimestre de 2022, houve um aumento da participação ICMS nas receitas de arrecadação dos estados de 51% para 53% do total. No período, o destaque está no crescimento da arrecadação do IPVA, que este ano passou a 9% da arrecadação, contra 8% ano passado. O efeito refletiu o aumento dos preços dos veículos usados no Brasil, cujo imposto é feito pela Tabela Fipe, usada no mercado de carros usados no País.
Fernando Bezerra usou essas informações para ancorar seu relatório e defende a isenção do ICMS dos combustíveis, segundo a proposta aprovada na Câmara Federal como bens essenciais, e faz uma estimativa de que a arrecadação chegará a R$ 718,95 bilhões, com um crescimento de R$ 66,52 bilhões em relação a 2021.
Para chegar a esse número, Fernando Bezerra juntou a arrecadação do ICMS em 2021, que totalizou R$ 652,42 bilhões, segundo o Boletim de Arrecadação de Tributos Estaduais, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, mais a taxa de crescimento do PIB prevista para o ano.
O senador afirma no seu parecer que, mantidas as regras atuais, considerando-se IPCA de 8,89% e um crescimento do PIB de 1,2% em 2022, conforme o Relatório de Mercado Focus, e estabilidade das outras variáveis econômicas, é possível estimar que a arrecadação do ICMS, em 2022, alcançaria R$ 718,95 bilhões, com um crescimento de R$ 66,52 bilhões em relação a 2021.
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Para justificar seu parecer, o senador afirma que a Confederação Nacional dos Municípios – CNM e o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal – Comsefaz estimaram o impacto financeiro anual decorrente do Projeto em R$ 61,76 bilhões e R$ 82,60 bilhões, respectivamente.
Na sua análise, ele incluiu o parecer da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal - Conorf, que em Nota Técnica de Impacto Orçamentário e Financeiro, estimou que o impacto anualizado será algo entre R$ 46,08 bilhões a R$ 53,5 bilhões.
Analistas tributários e secretários de Fazenda contestam o parecer do senador por ele trabalhar com um cenário conjuntural, aplicando uma legislação que será estrutural. Na prática, a lei está mudando todo a sistemática de arrecadação de itens com grandes participações nos orçamentos dos estados e municípios.
O maior problema seria a fórmula de compensação proposta pelo relator, baseando-se numa receita altamente influenciada por fatores conjunturais com a inflação no Brasil e guerra da Rússia contra a Ucrânia, que impactaram nas receitas auferidas com os combustíveis sendo, portanto, transitória enquanto as perdas são permanentes.
Para analistas tributários, numa situação normal, já seria um perigo não prever mecanismos de correção inflacionária da arrecadação passada, numa conjuntura de alta recorde dos preços. Mas além disso, o relatório prevê que apenas a perda normal que ultrapasse os 5% serão compensadas.
Esse artigo assusta aos governadores porque, considerando esse limite e uma inflação de 8% ao ano, como prevista pelo Boletim Focus (usado por FBC), na prática, apenas 70% da perda que os estados terão será compensada mediante abatimentos das parcelas de suas dívidas.
Fernando Bezerra, ao defender a inclusão dos novos produtos ao princípio da seletividade no ICMS, diz que, apesar de determinado pela Constituição Federal desde 1988, isso nunca foi verdadeiramente implementado. E que, exatamente por isso, os produtos agora incluídos no projeto PLP-18/2002 foram objeto de alíquotas elevadas do imposto pelos entes federativos.
Para ele, a novidade da proposta é obrigar à redução das alíquotas estaduais de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo à alíquota modal, na mesma linha do que determinou o STF em sua decisão sobre a incidência do tributo sobre a energia elétrica e as comunicações.