A decisão judicial de multar a gigante da mobilidade urbana, Uber, em R$ 1 bilhão por danos morais e exigir que ela registre os motoristas parceiros é um retrocesso que provoca insegurança jurídica e só compromete a imagem do País. A 4ª Vara de Trabalho de São Paulo foi a responsável pela sentença, que já está sendo questionada pela plataforma, inclusive.
A avaliação de que a decisão é um equívoco é da advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do Urbano Vitalino Advogados. A advogada reconhece que a existência de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos é um tema controverso e que esses trabalhadores precisam contar com o amparo da previdência, mas pontua que uma condenação desse tipo não é o caminho ideal.
Traz insegurança jurídica e afasta investimentos, fazendo com que o Brasil seja cada vez mais relegado a terceiro plano aos olhos do empresariado. “Com todo o respeito ao entendimento em sentido contrário, a decisão perpetrada revela uma importante insegurança jurídica, o que, sob o ponto de vista econômico, sem dúvidas ocasiona a evasão de investimentos no País, e acarreta evidente retrocesso”, defende.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA É URGENTE
Silvia Monteiro pontua ser necessário estabelecer uma legislação específica para a nova relação de trabalho que surgiu em decorrência das plataformas digitais em suas diferentes esferas. Principalmente devido ao futuro desses profissionais.
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“Pois se não houver proteção previdenciária, quando estes trabalhadores estiverem sem condições de trabalho em decorrência da idade ou de alguma patologia, teremos uma sociedade equivalente à da época da Revolução Industrial, empobrecida, sem poder aquisitivo, sem amparo do estado, o que implicará no aumento dos índices de miséria e violência”, alega.
Mas, que a criação de vínculo de emprego é complicado. “É extremamente controverso na doutrina e na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores (TST e STF), a existência ou não de vínculo de emprego na relação existente entre motoristas e a Uber, nos moldes da atual legislação (artigos 2º e 3º da CLT), que seja ou não ideal, seja ou não suficiente, é a única existente no ordenamento jurídico e reconhecida pelo Estado Democrático de Direito”, afirma.
E segue: “Assim, sem ingressar no mérito da existência ou não de vínculo na espécie (embora firmemente entendamos que não se configura), se existe relevante controvérsia sobre a natureza da relação jurídica, condenar uma empresa de forma tão gravosa ao cumprimento de uma obrigação não prevista de forma clara em lei, só faz que o Brasil seja cada vez mais relegado a terceiro plano aos olhos do empresariado, culminando na queda de investimento, diminuição da atividade empresarial, redução da geração de emprego e todas as consequências decorrentes de uma retração deste porte”.