As empresas brasileiras já podem contar com a Nova Lei de Falências. O texto foi sancionado no fim de 2020, mas entrou em vigor no dia 23 de janeiro deste ano. A medida é em parte comemorada porque, do ponto de vista dos especialistas, facilita a reestruturação dos negócios, com mecanismos de acesso ao crédito no período de dificuldade e autorização do parcelamento de dívidas tributárias federais. Por outro lado, o “superpoder” dado ao Fisco e a falta de clareza quanto às condições para que a autoridade fazendária venha a requerer falência dos negócios com débitos em atraso tem suscitado discussões no universo empresarial.
De acordo com o governo federal, a Nova Lei de Falências ajudará o Brasil a recuperar-se no período pós-covid-19, sem trazer impactos fiscais, aumentando a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis e acelerando a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação.
Segundo o novo texto, foram instituídas medidas como a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência (tendo como garantia bens pessoais do dono da empresa), e a possibilidade das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial serem divididas em até 120 prestações, inclusive com autorização do parcelamento de novos débitos.
“Acredita-se, neste primeiro momento, que as novas regras podem trazer maior fôlego para a recuperação das empresas, permitindo sua continuidade no cenário econômico . A ampliação do financiamento de débitos, com parcelamento mais extenso, e desconto em dívidas tributárias, ajudarão, certamente, as empresas em recuperação neste cenário pandêmico”, avalia o advogado especialista em direito empresarial Francisco Severien.
MUDANÇAS
NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Credores passam a poder pedir a recuperação judicial, não só mais os devedores
Negociação dos débitos passa de sete anos (84 meses) para 10 anos (120 meses)
Dívidas atualmente proibidas de serem parceladas passam a poder ser parceladas em até 24 meses
Processo de falência pode ser concluído em seis meses (não mais de dois até sete anos)
Fisco pode pedir falência da empresa no caso do descumprimento do parcelamento fiscal ou acordo
Financiamento, mediante decisão judicial, com garantia de bens do devedor
No caso de parcelamento ao devedor, são dados até 24 meses para débitos anteriormente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros e o IOF. As micro e pequenas empresas contarão com prazos até 20% maiores.
Para facilitar a quitação, também é oferecida a transação tributária, cuja finalidade é a concessão de descontos. Nesse caso, o prazo máximo de quitação passa a ser de 120 meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses, com desconto máximo de até 70% do devido.
Ainda em relação às dívidas, a lei também traz pontos que têm gerado certa incerteza sobre o modo como se dará as aplicações. A Nova Lei de Falências permite que o Fisco venha a requerer a falência da empresa que se encontre em recuperação judicial e descumpra o pagamento do parcelamento de débitos ou do acordo, além de quando ficar caracterizado o esvaziamento patrimonial (estratégia levada a cabo com objetivo de postergar ou evitar os pagamentos de dívidas).
“O grande problema é que a legislação ainda não definiu com clareza o que será considerado esvaziamento patrimonial, então essa interpretação causa um pouco de inquietação no empresariado. Esse trecho provoca preocupação, sim, porque concede ao Fisco em tese um “superpoder” de requerer a falência das empresas, com o objetivo de garantir a recuperação de ao menos parte dos débitos fiscais”, pontua Severien.
Débitos
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida das empresas em recuperação judicial está em R$ 109,6 bilhões. Desse total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular (sem qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida). Em 2020, foram apresentados 1.179 pedidos de recuperação judicial em todo o País.
A atualização da legislação também passa a permitir aos credores a possibilidade de desenharem um plano de recuperação próprio, criando uma alternativa a possíveis recusas do plano preparado pela empresa.
Por parte da Presidência da República foram vetados trechos da lei que beneficiariam as empresas em recuperação judicial. A liberação das empresas ao pagamento de Pis e Cofins ou a liberação do prejuízo fiscal das empresas para pagar o Imposto de Renda ou a CSLL ficaram de fora, por exemplo.