O caso de Lula e o poder jurisdicional

"Uma das prerrogativas do magistrado, seja ele juiz, desembargador ou ministro dos tribunais superiores, resulta do seu poder jurisdicional". Leia a opinião de Adeildo Nunes
Adeildo Nunes
Publicado em 18/03/2021 às 6:08
Lula foi às redes sociais comemorar apresentação do "superpedido" de impeachment Foto: MIGUEL SCHINCARIOL / AFP


Uma das prerrogativas do magistrado, seja ele juiz, desembargador ou ministro dos tribunais superiores, resulta do seu poder jurisdicional, expressamente outorgado em regras constitucionais e legais. Ter jurisdição significa deter o poder para "dizer o direito", no linguajar de José Frederico Marques. Magistrados em gozo de férias ou aposentados não possuem jurisdição. Assim, somente o magistrado detentor do poder jurisdicional tem autorização para instruir e julgar processos judiciais, sejam eles cíveis, criminais ou de qualquer outra natureza.

A necessidade de obediência às normas que regem a competência jurisdicional do magistrado, é outro limite que é imposto aos juízes. Um juiz criminal não tem competência para julgar um processo de falência, uma vez que ela está fixada somente a fatos relacionados com o crime. Diz-se que o juiz é incompetente, quando ele está atuando em um processo judicial que caberia a outro magistrado.

Quando as primeiras investigações foram iniciadas na operação Lava Jato, em 2014, que tivessem alguma relação com a Petrobrás, uma empresa de economia mista em que a União é a detentora do maior número de quotas do seu capital social, a competência jurisdicional foi entregue a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba-PR, na época titularizada pelo juiz Sérgio Moro, que a partir de então passou a centralizar todas as matérias que se relacionassem com os interesses e desfalques praticados contra a Petrobrás.

Bem por isso, a 13ª Vara Criminal de Curitiba, sem atentar para os princípios básicos que definem as regras de competência, condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo seu envolvimento com o triplex de Guarujá e com o sítio de Atibaia, além de instruir outros processos criminais em relação a fatos relacionados com o Instituto Lula da Silva.

De tudo resulta que as duas condenações foram mantidas pelo Tribunal Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta por cinco ministros, em fevereiro de 2021 havia decidido, por maioria, que a 13ª Vara de Curitiba não tinha competência para julgar ilícitos penais que não tivessem conexão com a Petrobrás.

O ministro do STF, Edson Fachin, monocraticamente, anulou todos os quatro processos, remetendo-os para uma das Varas Federais do Distrito Federal, cumprindo, assim, o que a maioria da 2ª Turma havia decidido.

Adeildo Nunes, sócio do escritório Nunes e Rêgo Barros Advogados Associados

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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