A Prefeitura de Garanhus, no Agreste de Pernambuco, publicou nesta segunda-feira (31) um decreto assinado pelo prefeito da cidade, Sivaldo Albino (PSB), que endurece ainda mais as restrições adotadas pelo Governo do Estado. Entre as medidas estabelecidas pela gestão municipal está a proibição de vendas de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery, até o próximo domingo (6), último dia previsto para o período de quarentena rígida na região.
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Segundo a prefeitura, o decreto foi assinado porque o município vem sofrendo com o avanço da pandemia, com a totalidade de leitos de UTI ocupados há várias semanas, crescente número de pessoas infectadas diariamente, confirmadas pelos laboratórios das redes pública e privada, e infelizmente, mortes. Além disso, o Paço Municipal lembra que o Agreste tem sido motivo de preocupação da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), que suspeita de uma variante mais letal em circulação na região.
Na avaliação da secretária municipal de saúde, Catarina Tenório, as medidas tomadas na última semana foram importantes, mas os números da pandemia continuam em alta. “Somente com o esforço coletivo, a diminuição drástica de pessoas nas ruas, evitando a propagação da covid-19, teremos uma diminuição dos casos. O momento não é fácil, mas precisamos de coragem para enfrentar a pandemia e salvar vidas”.
O prefeito Sivaldo Albino, após ouvir especialistas, compartilha de opinião parecida. “Precisamos de uma resposta rápida para impedir que o vírus continue se multiplicando em Garanhuns e região, e isto só se dará diminuindo o contato entre as pessoas. Estamos abrindo mais leitos de UTI, mas se não barrarmos o avanço do vírus, de nada adianta. A população deve entender que a luta contra a covid-19 é de todos, por isto é importante ficar em casa, proteger a família e tomar os cuidados preventivos”, afirma o prefeito.
Veja o que pode e o que não pode em Garanhuns:
- postos de gasolina, depósitos de gás e demais combustíveis;
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- supermercados, padarias, mercados, mercearias, comércio atacadista de alimentos e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, vedando-se, em qualquer hipótese, a comercialização de bebida alcoólica, inclusive no sistema delivery (entrega em domicílio) e/ou ponto de coleta;
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, inclusive os localizados/sediados em galerias comerciais;
- clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em galerias comerciais;
- serviços funerários;
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
- serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
- serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
- indústria de produtos alimentícios e sua respectiva logística;
- imprensa;
- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- transporte coletivo urbano municipal de passageiros, taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas anteriormente;
- prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
- prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista de alimentos, ficando VEDADA a comercialização de bebidas alcoólicas de forma presencial e/ou sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ou com estabelecimento de pontos de coleta;
- bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, ficando VEDADO o funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados em estabelecimentos que exploram, simultaneamente, outras atividades econômicas as quais não estão autorizadas/permitidas para o funcionamento devidamente listadas no presente artigo;
- restaurantes, lanchonetes e similares, apenas no sistema delivery (entrega em domicílio) e/ou estabelecimento de ponto de coleta, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA por parte das empresas nestes referidos sistemas de vendas e;
- comercialização de insumos e defensivos agrícolas, apenas através de sistema delivery e ou estabelecimento de pontos de coleta;
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, devendo ser priorizado o teletrabalho, COM EXCEÇÃO dos serviços públicos federais e estaduais outorgados e delegados (a exemplo dos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, Imobiliário e de Notas, dentre outros) que só poderão funcionar através de sistema remoto (home office);
Segundo a prefeitura, está proibido o funcionamento, comercialização de produtos e/ou prestação de serviços de quaisquer outras atividades econômicas e/ou segmentos profissionais que não esteja listados no rol de atividades descritas.