Auxílio

Sancionada lei que concede auxílio para órfãos da pandemia de covid-19 em Pernambuco

Serão beneficiados crianças e adolescentes com domicílio fixado no território pernambucano há pelo menos um ano antes da orfandade completa e cuja família possuísse renda não superior a três salários mínimos

Cadastrado por

Mirella Araújo

Publicado em 28/09/2021 às 19:46 | Atualizado em 28/09/2021 às 19:48
Governador Paulo Câmara regulamenta pagamento de meio salário mínimo até a maioridade civil para os jovens em situação de orfandade total - Divulgação/SEI

Lei que concede auxílio a crianças e adolescentes cujos pais faleceram vítimas da covid-19, foi sancionada pelo governador Paulo Câmara, nesta terça-feira (28). A iniciativa faz parte do programa Pernambuco Protege e prevê a concessão de um benefício mensal no valor de meio salário mínimo vigente, às crianças e adolescentes em situação de orfandade total. Ainda segundo a lei, o auxílio será pago até a maioridade civil.

 “Essa é mais uma iniciativa que temos a oportunidade de realizar, promovendo assistência para quem mais precisa. Enfrentamos tempos difíceis, e o apoio às crianças e adolescentes que perderam os pais ou responsáveis, vítimas da Covid-19 em Pernambuco, é primordial para passarmos por mais essa fase com tantas consequências”, afirmou Paulo Câmara.

 

Serão beneficiados crianças e adolescentes com domicílio fixado no território pernambucano há pelo menos um ano antes da orfandade completa e cuja família possuísse renda não superior a três salários mínimos. Não terão direito ao auxílio os que já são beneficiários de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado, ou os inscritos no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Por meio da Corregedoria Geral de Justiça, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deverá expedir o provimento junto aos cartórios de registro civil. Os registros de óbitos devem conter o nome e idade dos filhos das vítimas fatais da Covid-19, assim como informações do genitor sobrevivente. Os dados devem seguir de forma periódica para o órgão gestor da política de assistência social para inserção nos serviços e benefícios socioassistenciais do município. As informações também serão encaminhadas, como registro, para a vigilância socioassistencial e acompanhamento das equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializada de Assistência Social (Creas).

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