O projeto de reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (PSL) já chegou ao Congresso Nacional, onde será discutido e votado nos próximos meses. Entre as propostas de mudanças está a da idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) para requerer a aposentadoria. Vale lembrar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) só passa a vigorar se for aprovada em dois turnos por 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado Federal. Você tem dúvida sobre o assunto? Então, preencha o formulário abaixo ou envie seu questionamento para previdencia@sjcc.com.br. A sua pergunta será respondida por um advogado previdenciário e veiculada no JC Online, Jornal do Commercio e Rádio Jornal.
O leitor Ricardo Antonio de Miranda Pimentel tem dúvida sobre tempo de contribuição. O questionamento foi respondido pelo advogado Alexandre Augusto Vasconcelos, presidente da Comissão de Direito da Seguridade Social da OAB-PE.
RICARDO ANTONIO DE MIRANDA PIMENTEL - Sou funcionário da rede privada, já tenho 39 anos e oito meses de contribuição, mas não tenho idade ainda para alcançar os 96 pontos que a lei obriga hoje, (vou completar em fevereiro de 2020). Quando chegar a este prazo, já com a nova Previdência em vigor, vou poder aposentar com a regra anterior por possuir direito adquirido?
ALEXANDRE VASCONCELOS - O Sr. Ricardo Antonio teria direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário, possuindo apenas expectativa de direito à aposentadoria denominada fator 86/96, de modo que, sendo aprovada a PEC 06/2019, ele não poderia exercer essa última opção. Portanto, querendo se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário, ele teria que preencher os requisitos das normas de transição, os quais seriam preenchidos, em tese, em fevereiro de 2021, com 98 pontos. Com as novas normas, a integralidade somente é obtida aos 40 anos de tempo de contribuição, o que não seria problema Ricardo, que já possuiu 39 anos de tempo de contribuição. Entretanto, o cálculo da aposentadoria passaria a considerar 100% das contribuições vertidas ao INSS desde a competência de julho de 1994, não sendo mais permitida a exclusão dos 20% menores.