Ao mandar soltar o presidente da Confederação Nacional da Indústria, Robson Braga Andrade, o juiz da 4.ª Vara Federal de Pernambuco, César Arthur Cavalcanti de Carvalho, determinou também seu afastamento do cargo. O engenheiro é alvo da Operação Fantoche, da Polícia Federal, e chegou a ser preso temporariamente, mas solto ainda no mesmo dia, na terça-feira (19).
A ação mira supostas fraudes em convênios de empresas com o Sistema S e o Ministério do Turismo. Para o magistrado, as investigações apontam que Robson Andrade está vinculado à "origem" dos ilícitos.
A decisão do magistrado que determinou a soltura do presidente da Confederação Nacional da Indústria atendeu a pedido da própria Polícia Federal.
Também foram soltos o presidente da Fiepe, Ricardo Essinger, o presidente do Sesi de Alagoas, José Carlos Lira Andrade, o presidente da Fiep, Francisco de Assis Benevides Gadelha, além do empresário Hebron Costa Cruz de Oliveira.
Responsável pela representação da indústria do Brasil, a CNI é o órgão máximo do sistema sindical patronal da indústria e atua em articulação com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de entidades no Brasil e no exterior.
Segundo informações da PF, um grupo de empresas, sob o controle de um mesmo núcleo familiar, atuava desde 2002 executando contratos firmados por meio de convênios com o Ministério do Turismo e entidades paraestatais do intitulado "Sistema S". Estima-se que o grupo já tenha recebido mais de R$ 400 milhões decorrentes desses contratos.
As investigações apontaram que o grupo utilizava entidades de direito privado, sem fins lucrativos, para justificar a celebração de contratos e convênios diretos com o Ministério e Unidades do Sistema S.
Os contratos eram, em sua maioria, voltados à execução de eventos culturais e de publicidade superfaturados e com inexecução parcial, sendo os recursos posteriormente desviados em favor do núcleo empresarial por intermédio de empresas de fachada. A principal beneficiária do suposto esquema teria sido a empresa Aliança Comunicação.
Após o cumprimento dos mandados, a Polícia Federal afirmou que a "investigação em curso, por meio do qual informa que já se exauriu a necessidade de permanência da prisão temporária de alguns investigados, requerendo, quanto a parte destes (aqueles que são dirigentes de unidades do SESI) que, apesar de poderem ser imediatamente liberados, permaneçam afastados das funções que exercem nas aludidas entidades, sob pena de poderem prejudicar diligências que ainda serão realizadas, como análise de documentos custodiados em unidades do SESI que não foram alvos das buscas e necessidade de oitivas de funcionários das entidades".
O magistrado então determinou que Robson Andrade, Essinger, Lira Andrade, Gadelha, e Oliveira seja sejam postos em liberdade "devendo a Secretaria fazer expedir os respectivos alvarás de soltura de cada um deles, a serem cumpridos pelas autoridades policiais em poder das quais se encontram". "Por outro lado, relativamente a aos dirigentes do Departamento Nacional e dos Regionais PE, PB e AL, todos do SESI, como os documentos que ainda deverão ser arrecadados e os funcionários da entidade, que ainda precisarão ser ouvidos, não poderão ser, respectivamente, analisados e inquiridos no curto prazo da temporária, ficado por este Juízo, de 05 (cinco) dias, bem como levando em conta que estarão sendo liberados ainda nesta data da ordem de prisão contra eles emanada, é razoável o deferimento do pedido da Delegada, de afastamento cautelar de cada um deles das funções exercida nas entidades antes mencionadas"
Segundo a PF, a medida se justifica "e em face, inclusive, da concordância da representante do MPF durante a audiência de custódia nesta data realizada, para que os referidos representados não interfiram, em virtude do cargo que exercem, na arrecadação dos documentos faltantes e indispensáveis à investigação, tampouco nos depoimentos a serem ainda prestados pelos funcionários cuja oitiva ainda está pendente".
"Por outro lado, a medida é menos gravosa do que a prisão temporária e, como dito, nem se teria como garantir que as diligências pendentes, acima realçadas, poderiam ser finalizadas no prazo da temporária ora decretada, cuja finalidade, no estrito âmbito em que decretada, já se exauriu", anotou o magistrado. "E ainda não se pode deslembrar que, como há contratos em andamento celebrados pelas referidas unidades do SESI, o afastamento justifica-se para evitar reiteração das condutas em tese até então perpetradas", conclui.
O juiz determinou: "Por isso, defiro o requerimento policial e decreto o afastamento provisório de Robson Braga de Andrade da função de dirigente do Departamento Nacional do SESI, bem como de Ricardo Essinger, Francisco de Assis Benevides Gadelha e José Carlos Lyra de Andrade, das funções de dirigentes dos Departamentos Regionais do SESI de PE, PB e AL, assim como das funções que possam exercer no SENAI ou Federação Nacional da Indústria."
César Arthur determinou que os autos retornem às suas mãos em 90 dias "para reanálise da desnecessidade de manutenção ou não dessa cautelar".