O quantitativo de vagas preenchidas pelo concurso público da Assembleia Legislativa de Pernambuco, de 2014, acaba de ser colocado em questão pelo Judiciário Estadual. O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Recife, Mozart Valadares, concedeu antecipação de tutela contra o Estado em favor dos candidatos concursados Gustavo do Amaral Souza, Luciana Freire Losse e Manuela Silva Guimarães Gonçalves, que ingressaram na Justiça requerendo o preenchimento completo das vagas criadas pelo Poder Legislativo.
O juiz recepcionou a alegação dos concursados de que, apesar de criar 60 cargos de agente legislativo, pela Lei nº 15.160/13, o edital do concurso só ofertou 40 vagas para o provimento dos citado cargos. Valadares concluiu que, "existindo cargos vagos durante o prazo do concurso, criados por lei ou por força de vacância, o candidato, ainda que fora das vagas, tem direito subjetivo à nomeação", por isso despachou deferindo o requerimento dos concursados. A medida judicial tem validade imediata, mas irá ainda a julgamento do mérito.
O prazo de validade do edital do concurso da Alepe expirou no final do primeiro semestre deste ano. Por reconhecer o direito dos autores da ação, Valadares determinou a antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, no sentido de "determinar a reserva das vagas do cargo de agente legislativo em favor dos candidatos/autores até o julgamento do mérito da presente demanda". O juiz argumenta que "os mesmos foram classificados dentro do número de cargos criados por lei".
A Alepe contestou o pedido alegando "improcedência da pretensão dos autores", por entender que "somente os candidatos classificados dentro das vagas ofertadas pelo edital têm direito à nomeação". O juiz considerou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que "a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame".
Valadares considerou, também, que o STJ tem jurisprudência reconhecendo que "a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância".
O juiz revela que procurou saber a proporção entre os cargos efetivos, comissionados e os prestadores de serviços do Poder Legislativo Estadual, entretanto, descreve na sentença, "são públicas e notórias as dificuldades encontradas para obtenção de informações de interesse público no Poder Legislativo local, mesmo com a vigência plena da Lei de Acesso à Informação e outras legislações que tratam da transparência pública, conforme noticiam inúmeras matérias jornalísticas".
Pondera, ainda, o juiz que "o excessivo e injustificado número de cargos comissionados naquele Poder" motivou o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a relatoria da ministra Rosa Weber.