Juiz manda Alepe preencher número completo de vagas do último concurso público

Titular da 8ª Vara da Fazenda, Mozart Valadares concede tutela antecipada em favor de três concursados, entendendo que têm direito à nomeação
Ayrton Maciel
Publicado em 30/07/2015 às 22:00
Titular da 8ª Vara da Fazenda, Mozart Valadares concede tutela antecipada em favor de três concursados, entendendo que têm direito à nomeação Foto: Renato Spencer/Acervo JC Imagem


O quantitativo de vagas preenchidas pelo concurso público da Assembleia Legislativa de Pernambuco, de 2014, acaba de ser colocado em questão pelo Judiciário Estadual. O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Recife, Mozart Valadares, concedeu antecipação de tutela contra o Estado em favor dos candidatos concursados Gustavo do Amaral Souza, Luciana Freire Losse e Manuela Silva Guimarães Gonçalves, que ingressaram na Justiça requerendo o preenchimento completo das vagas criadas pelo Poder Legislativo.

O juiz recepcionou a alegação dos concursados de que, apesar de criar 60 cargos de agente legislativo, pela Lei nº 15.160/13, o edital do concurso só ofertou 40 vagas para o provimento dos citado cargos. Valadares concluiu que, "existindo cargos vagos durante o prazo do concurso, criados por lei ou por força de vacância, o candidato, ainda que fora das vagas, tem direito subjetivo à nomeação", por isso despachou deferindo o requerimento dos concursados. A medida judicial tem validade imediata, mas irá ainda a julgamento do mérito.

O prazo de validade do edital do concurso da Alepe expirou no final do primeiro semestre deste ano. Por reconhecer o direito dos autores da ação, Valadares determinou a antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, no sentido de "determinar a reserva das vagas do cargo de agente legislativo em favor dos candidatos/autores até o julgamento do mérito da presente demanda". O juiz argumenta que "os mesmos foram classificados dentro do número de cargos criados por lei".

A Alepe contestou o pedido alegando "improcedência da pretensão dos autores", por entender  que "somente os candidatos classificados dentro das vagas ofertadas pelo edital têm direito à nomeação". O juiz considerou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que "a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame".

Valadares considerou, também, que o STJ tem jurisprudência reconhecendo que "a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância".

O juiz revela que procurou saber a proporção entre os cargos efetivos, comissionados e os prestadores de serviços do Poder Legislativo Estadual, entretanto, descreve na sentença, "são públicas e notórias as dificuldades encontradas para obtenção de informações de interesse público no Poder Legislativo local, mesmo com a vigência plena da Lei de Acesso à Informação e outras legislações que tratam da transparência pública, conforme noticiam inúmeras matérias jornalísticas".

Pondera, ainda, o juiz que "o excessivo e injustificado número de cargos comissionados naquele Poder" motivou o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a relatoria da ministra Rosa Weber. 


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