Cadastro para desempregados receberem passagens de ônibus já tem data para começar no Grande Recife
Vinte mil pessoas que perderam o emprego durante a pandemia poderão receber R$ 75 por mês. O programa foi batizado de VEM Social
A previsão do governo de Pernambuco é de que o cadastramento dos desempregados que terão direito a utilizar gratuitamente o transporte público da Região Metropolitana do Recife comece a partir do dia 5 de abril. O benefício está previsto no Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da RMR, sancionado nesta segunda-feira (22/3) pelo governador Paulo Câmara, e que vai fornecer R$ 75 por mês para 20 mil pessoas que perderam o emprego durante a pandemia e ganhavam até dois salários mínimos. O programa foi batizado de VEM Social.
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O cadastramento da população será digital. A regulamentação dos processos para inclusão dos beneficiados e distribuição dos cartões está prevista, segundo o governo do Estado, para ser concluída em um prazo máximo de 15 dias pelas secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), de Trabalho, Emprego e Qualificação (Seteq) e pelo Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano (CTM).
LIMITE
O Programa de Transporte Social, vale lembrar, é restrito a 20 mil pessoas por mês e representará um investimento de R$ 1,5 milhão pelo governo estadual - que em 2020 injetou aproximadamente R$ 300 milhões de subsídios diretos e indiretos no sistema de transporte da RMR. É direcionado aos passageiros que foram demitidos a partir de março de 2020, e que ganhavam até dois salários mínimos. Os beneficiários também têm que ter possuído emprego com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da demissão e residir na RMR.
ATENÇÃO PARA AS REGRAS DO PROGRAMA
A proposta do governo é que o programa fique ativo por um ano, mas podendo ser prorrogado pelo mesmo período. O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R$ 75 por mês para cada desempregado. E, mesmo assim, esses créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados fora do horário de pico. Segundo o governo, a limitação foi imposta para não pressionar o sistema de transportes. O custo do programa é de R$ 1,5 milhão por mês.
Além disso, o beneficiário deve ter sido demitido entre o dia 20 de março e a data de publicação da nova lei. Depois, ficará de fora. E terá prioridade o candidato que esteja desempregado há mais tempo. Caso o número de candidatos supere o limite estipulado de 20 mil pessoas, o PL prevê um rodízio bimestral dos créditos para incluir mais desempregados. A média de passageiros que usam o sistema atualmente - antes da segunda quarentena - é de 700 mil usuários.
É PRECISO O FINANCIAMENTO PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO
CUSTO
Diferentemente da histórica criação de gratuidades, a proposta da isenção tarifária apresentada pelo governo de Pernambuco será financiada pelo poder público e, não, pelo passageiro que paga a tarifa cheia (completa), como sempre acontece. O PL prevê que o Programa de Transporte Social do STPP/RMR será executado por meio da compra, pelo CTM, de créditos eletrônicos de viagens ao sindicato das empresas operadoras (Urbana-PE), via bilhetagem eletrônica. Ou seja, uma forma de subsídio público. Vale destacar que, assim como passou a acontecer com os cartões VEM desde o ano passado, os créditos eletrônicos não terão validade para serem utilizados.
A contrapartida do setor empresarial será fornecer, gratuitamente, a primeira via do cartão do VEM para o beneficiário do programa, que deverá fazer uso pessoal, sem repassá-los a terceiros.
Confira a nova lei na íntegra:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.
Art. 2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;
II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§ 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§ 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
Art. 3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
§ 1º A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§ 2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§ 3º Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§ 4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.