A disputa judicial que virou o início da fiscalização do transporte de passageiros por aplicativos, como Uber e 99, no Recife, vai parar no STF (Supremo Tribunal Federal). Será a instância judicial máxima do País quem decidirá como e quando os apps poderão começar a ser fiscalizados pela Prefeitura do Recife.
A gestão municipal decidiu apelar diretamente ao STF depois de não ter sucesso no Segundo Grau do TJPE, sendo autorizada a aplicar apenas parcialmente a Lei Municipal 18.528/2018. A legislação foi aprovada na Câmara de Vereadores do Recife para regulamentar o serviço e definir as regras de fiscalização, inclusive a cobrança de uma taxa das plataformas pelo uso do sistema viário da cidade. Mas nunca entrou em vigor.
A Prefeitura do Recife, representada pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), órgão responsável por fiscalizar e regular o serviço de transporte por apps, apresentou um recurso extraordinário, levando o processo para uma decisão final no STF - que inclusive poderá criar jurisprudência em todo o País.
O recurso está apenas aguardando análise jurídica dos requisitos de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para ser enviado ao Supremo. A análise é exigência legal antes do envio ao STF para confirmar se os questionamentos são constitucionais - nesse caso, referentes ao serviço de transporte, um direito constitucional.
ENTENDA A BRIGA JUDICIAL
Desde 2020, ainda nos preparativos para o Carnaval antes da pandemia de covid-19, o Recife viu o início, na prática, da regulamentação dos apps ser impedido de acontecer pela Justiça de Pernambuco e a Lei Municipal 18.528/2018 - aprovada dois anos antes - ser engavetada.
Essa situação segue até hoje, com o serviço sem sofrer qualquer fiscalização da Prefeitura do Recife - à exceção das regras de trânsito, como qualquer condutor e veículo. Na época, a plataforma 99 entrou com uma ação judicial para impedir que a prefeitura da capital a proibisse de operar no Carnaval, já que não tinha cadastrado o serviço de transporte por aplicativo no município, como determina a Lei 18.528/2018.
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A princípio, a ação era para garantir a operação na folia, mas o entendimento do juiz da 4° Vara da Fazenda Pública da Capital, Djalma Andrelino Nogueira Júnior, foi de que o município deveria se abster de qualquer fiscalização.
PREFEITURA DO RECIFE RECORRE AO STF PARA DEFINIR DE VEZ A FISCALIZAÇÃO
Mas, no fim de 2022, o TJPE manteve a sentença de primeira instância com ressalvas. A Prefeitura do Recife foi autorizada a realizar a fiscalização, mas com limitações.
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Em 15 de dezembro de 2022, a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE entendeu que a empresa 99 terá, sim, que se submeter à fiscalização da CTTU. “A empresa 99 Tecnologia Ltda. deve se submeter à competência fiscalizatória da CTTU, no tocante às exigências contidas na Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que integrem o conjunto de atribuições da referida autarquia de trânsito, mantidos os demais termos da sentença a quo”.
EXIGÊNCIAS PARA UBER E 99 TERIAM LIMITAÇÕES
Por outro lado, o mesmo colegiado atendeu parte do que pedia a 99 e proibiu a PCR/CTTU de fazer exigências que excedam o que está previsto na Lei Federal 13.640/2018 (que alterou a Lei 12.587/2012, conhecida como Lei de Mobilidade Urbana).
O compartilhamento de dados e a cobrança da taxa pelo uso do sistema viário, por exemplo, não podem ser exigidos. Veja parte da decisão de 2021 que foi mantida pelo TJPE:
“Deste modo, entendo que a exigência de prévio credenciamento e compartilhamento de dados exorbitam claramente as diretrizes da competência municipal. As questões relativas à eventual violação do direito do usuário/consumidor, por sua vez, já são objeto do código civil ou CDC”.
“A exigência quanto à regularidade dos veículos é de responsabilidade do condutor/proprietário. Também descabem as exigências de preço público, seja por desbordar da competência legislativa municipal, seja porque não há prestação de serviço de interesse público envolvido”.
“A mesma sorte ocorre com a exigência de fixação de tarifa, também fora da competência municipal e contrária ao modelo de negócio de intermediação de transporte privado, cujo preço depende das condições de momento do mercado, configurando violação à livre iniciativa”.
O que, pela decisão, o município poderá exigir das plataformas de aplicativo:
- Cobrança de tributos pela prestação do serviço;
- Contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT);
- Inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS;
- Exigência de habilitação para dirigir;
- Atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do poder público;
- Manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
VEJA O QUE DIZ A PREFEITURA DO RECIFE:
"A Prefeitura do Recife, por meio da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) e da Procuradoria Geral do Município (PGM), informa que decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), datada de dezembro de 2022 e dada em sede de recurso de apelação, manteve as restrições à atuação da autarquia de trânsito na fiscalização à empresa de aplicativo de transporte, por entender que a legislação municipal contém exigências indevidas, conforme já havia decidido o juiz de primeiro grau.
Tanto a CTTU como o Município ofereceram recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dará a palavra final sobre a questão.
No momento, a PGM e a CTTU aguardam decisão do TJPE sobre a admissibilidade do recurso ao STF.
Por enquanto a autarquia de trânsito vem realizando a fiscalização baseada nas diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, observando as exigências gerais para todos os veículos, a fim de garantir a segurança viária e evitar fatores de riscos.
É importante destacar que a fiscalização e a regulamentação são necessárias à gestão de segurança viária com ações de educação e fiscalização de trânsito, sobretudo para redução dos riscos de sinistros de trânsito".