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Saúde e Bem-estar

Por Cinthya Leite e equipe
PISO SALARIAL ENFERMAGEM

PISO SALARIAL ENFERMAGEM 2022: para quem vale? Como fica a aplicação de insalubridade? Conselhos esclarecem dúvidas

Conselhos de Enfermagem divulgaram documento sobre os desdobramentos do novo piso salarial

Cadastrado por

Katarina Moraes

Publicado em 15/08/2022 às 7:12 | Atualizado em 15/08/2022 às 9:48
A lei do piso da enfermagem garante a remuneração mínima para enfermeiros fixada em R$ 4.750 - Reprodução/ Pexels

Conselhos de Enfermagem divulgaram na última semana um documento sobre os desdobramentos da Lei 14.434, que estabelece o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e parteiras.

O piso salarial é de R$ 4.750 para enfermeiros. Para técnicos de Enfermagem, o salário não pode ser inferior a 70% deste valor, ou seja, R$ 3.325. Já os auxiliares e as parteiras não podem receber menos que a metade do piso pago aos enfermeiros, ou seja, R$ 2.375.

A lei abrange o setor público, privado e para os trabalhadores de cooperativas. Mas pela legislação vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm até o final do atual exercício financeiro para adequar as remunerações e os respectivos planos de carreira.

O dispositivo que estabelecia reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi vetado pelo presidente. O veto deverá ser apreciado pelo Congresso, sendo necessária a maioria absoluta dos votos para sua rejeição.

Confira o tira-dúvidas dos Conselhos de Enfermagem

1. A LEI VALE PARA CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS?

Resposta: Sim. O piso salarial será aplicável aos funcionários, independentemente de trabalharem na iniciativa privada ou no serviço público federal, estadual, municipal ou distrital.

2. COMO SERÁ O REAJUSTE DOS CELETISTAS?

Resposta: Por meio de acordos individuais e coletivos. No caso dos profissionais contratados sob o regime da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a revisão salarial deverá ser incluída nos acordos individuais e coletivos, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

3. O PISO VALE PARA OS APOSENTADOS?

Resposta: Depende do regime de aposentadoria. Ao se aposentar, os funcionários podem ser enquadrados em diversas regras, acarretando, inclusive, remuneração diferenciada daqueles que estão em atividade.

Diante disto, não se pode afirmar categoricamente que todos os profissionais de Enfermagem aposentados deverão receber, no mínimo, o valor do piso.

4. O PISO SALARIAL SERÁ PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO?

Resposta: Somente no setor privado é admitida proporcionalidade no piso. O profissional terá direito a receber o piso ou o seu pagamento proporcional, conforme a jornada de trabalho adotada pelo ente privado.

Se a jornada de trabalho do funcionário é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida.

5. O PISO SE APLICA AOS PROFESSORES?

Resposta: Caso sejam prestados serviços de Enfermagem, sim. Para isso será necessário verificar cada contrato de trabalho, e observar se as referidas atividades são para o exercício exclusivo do magistério, caso em que não haverá a aplicação do piso, ou se serão prestados serviços de enfermagem, situação em que o piso incidirá.

6. TRABALHADORES DE COOPERATIVAS TÊM DIREITO AO PISO?

Resposta: Sim. O piso também se aplica aos trabalhadores das cooperativas da mesma forma que aos celetistas.

7. COMO FICA A APLICAÇÃO DA INSALUBRIDADE?

Resposta: Continua vigente e deve ser acrescida ao salário. Não há perda da insalubridade com a aprovação do Piso Salarial. O adicional de insalubridade existe para aqueles funcionários que trabalham se expondo a fatores nocivos.

É como se fosse um “bônus” por ele aceitar laborar nessas condições. Logo, pode o adicional de insalubridade ser somado ao piso salarial.

8. E O VETO?

Resposta: Será apreciado pelo Congresso. Ao sancionar a lei, o Palácio do Planalto vetou um dos artigos do texto inicial que o Congresso Nacional aprovou no mês passado.

O presidente justifica que a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático, e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O veto deve ser encaminhado em 48h ao presidente do Senado, com sua fundamentação, para ser apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, 41 votos de senadores e 257 votos de deputados federais.

Em caso de rejeição do veto este deverá ser encaminhado para promulgação pelo Presidente da República.

9. O QUE FAREMOS SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)?

Resposta: Defenderemos a constitucionalidade do Piso Salarial. A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por justificar vícios quanto à constitucionalidade formal e material do referido ato normativo.

Essa matéria já é de ciência do Plenário e está sendo providenciado o ingresso do Cofen como “amicus curie” para auxiliar na defesa da legalidade da Lei n.º 14.434/2022.

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