A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco (Fecomércio-PE) publicou um manual de orientações para os empresários diante da pandemia do coronavírus. As instruções orientam sobre sobre o decreto estadual nº 48.834/20 e simplificam algumas medidas legais que poderão ser adotadas pelas empresas a fim de reduzir os impactos da crise. Veja quais são:
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É permitida a concessão das férias coletivas por parte da empresa, em dois períodos não inferiores a 10 dias. Diante da situação de força maior, o prazo legal de comunicação da concessão das férias (15 dias) será relativizado pelo Governo, conforme anunciado. O terço constitucional é devido e deverá ser pago no ato de concessão das férias. A celebração de acordo coletivo, com base no artigo 611-A, da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado), poderá estabelecer regras mais flexíveis para empresas e empregados.
Devido ao caráter emergencial, a empresa poderá antecipar as férias dos seus empregados, inclusive daqueles que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.
O teletrabalho deve ser estabelecida por acordo individual ou acordo coletivo. As empresas
deverão observar as regras previstas nos Artigos 75-A ao 75-E, relativas à infraestrutura, custeio dos
equipamentos e despesas que o empregado tiver para realizar o teletrabalho. O empregador deverá instruir
os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças
e acidentes de trabalho, exceto empregados em teletrabalho do trabalho extraordinário.
No Artigo 59, da CLT, o banco de horas pode ser estabelecido mediante acordo individual para compensação das horas extraordinárias em até seis meses ou por acordo coletivo, para compensação das horas no prazo
acima de seis meses até um ano. Nesta hipótese, o empregador poderá compensar posteriormente as
horas negativas (devidas pelos empregados) em razão do estado emergencial apresentado.
O trabalho em regime parcial permite jornada semanal de até 26 horas, com possibilidade de horas extras ou de até 30 horas, sem a possibilidade de horas extras, mediante o pagamento de salário proporcional à sua jornada.
Disciplinadas no Artigo 611-A, parágrafo 3ª, da CLT, estabelecidas mediante celebração de acordo coletivo, devendo ser observadas as condições obrigatórias de proteção do trabalhador (manutenção do emprego) e
prazo de vigência da medida.
Disciplinada no Artigo 476-A, da CLT, implantação mediante celebração de acordo coletivo, prevê a suspensão temporária dos contratos de trabalho, no período entre dois e cinco meses. Implementação obrigatória de cursos de qualificação profissional, devendo o empregado comprovar sua inscrição no curso e para habilitação ao recebimento do benefício. Ressalte-se que durante o período de suspensão do contrato, os salários dos empregados serão pagos pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego.
Na última sexta-feira (20), no Brasil, o balanço do Ministério da Saúde confirmou 904 casos. Neste sábado São Paulo e Rio de Janeiro confirmaram novas mortes pela covid-19, subindo para 18 óbitos em decorrência da doença no Brasil. Já em Pernambuco, o Governo de Pernambuco, em coletiva de imprensa, anunciou que o Estado já conta com 31 casos confirmados do novo coronavírus e uma caso com cura clínica.
>> Sobe para 904 o número de casos confirmados do novo coronavírus no Brasil
O Ministério da Saúde orienta cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o coronavírus. Entre as medidas estão:
Para a realização de procedimentos que gerem aerossolização de secreções respiratórias como intubação, aspiração de vias aéreas ou indução de escarro, deverá ser utilizado precaução por aerossóis, com uso de máscara N95.