Após o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) arquivar a Notícia Infração (NI) contra o Sport, que analisava o caso da suposta escalação irregular do zagueiro Pedro Henrique, os nove clubes do Brasileirão que fizeram a denúncia recorreram à reanálise da Procuradoria-Geral. Mas o responsável pela análise, Ronaldo Piacente, manteve o mesmo entendimento e decisão do STJD, de que o Regulamento Específico da Competição (REC) sobrepõe o Regulamento Geral (RGC). Confira o despacho do Procurador-Geral, na íntegra, no final da matéria.
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Atrás da punição contra o Sport o América-MG, Chapecoense, Atlético-GO, Ceará, Cuiabá, Bahia, Juventude, Grêmio e Santos procuraram a Justiça Desportiva para denunciar o caso. Antes, o Leão corria o risco de perder pontos na Série A do Campeonato Brasileiro após a denúncia.
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Caso Pedro Henrique e diferença nos regulamentos
Pedro Henrique foi contratado pelo Sport em agosto de 2021 e inscrito pelo clube no Campeonato Brasileiro. O problema é que o atleta estaria impedido de disputar o Brasileirão por outro time. Isso porque o zagueiro participou em campo de cinco partidas do Internacional e, do banco de reservas, foi punido com cartão amarelo em outras duas.
Desta forma, pelo artigo 43 do Regulamento Geral de Competições (RGC), o jogador participou oficialmente de sete partidas, número mínimo exigido para que um atleta não possa defender outro clube em uma mesma edição do Brasileirão.
"Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo", diz o parágrafo único do regulamento.
Ocorre, porém, que esta norma está em conflito com outro regulamento, o específico do campeonato, o que podefia beneficiar o Leão. Segundo Regulamento Específico do Brasileiro (REC), Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do campeonato, se tiver atuado em um número máximo de seis partidas pelo clube de origem.
"Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto", diz o parágrafo primeiro do artigo. Ou seja, pelo REC, Pedro Henrique não teria completado o número de sete partidas pelo time gaúcho.
Em situações como essa, o REC é claro e diz que prevalece sobre o RGC em caso de conflito.
Hernanes fala em entrevista exclusiva ao Blog do Torcedor sobre o caso Pedro Henrique
Confira o despacho do Procurador-geral:
“Inicialmente, e considerando os termos da petição datada de 27 de outubro de 2021, em que se requer análise definitiva do feito pelo Procurador-Geral, esclarece-se que o oferecimento de denúncia, especialmente a partir da última mudança substancial ocorrida no âmbito do CBJD em 2009, é de atribuição única e exclusiva da Procuradoria da Justiça Desportiva (ex vi,§1º do artigo 74 do CBJD), mediante critérios de conveniência e oportunidade, sendo esta análise discricionária, (e de “julgo monocrático”, conforme se expressou o peticionante, na forma da legislação hoje vigente) de modo que, oportunizar a manifestação dos interessados, é medida que se amolda ao Devido Processo Legal, ampla defesa e contraditório” (ex vi, artigo 5º, LV da Constituição Federal c/c artigo 2º, I, III e XV do CBJD), e devidamente salutar e importante para que a Procuradoria avalie a conveniência ou não do oferecimento da denúncia, carecendo, portanto, de qualquer fundamentação jurídica válida o argumento levantado no sentido da inadequação da medida tomada por este Procurador-Geral.
No mérito da questão, verifica-se descontentamento do peticionante com o Parecer adotado pelo Procurador responsável pela análise primeira do feito, especialmente sob o fundamento de se tratar, segundo seu entendimento, de questão, “dúbia”, que justificaria o oferecimento de denúncia da Procuradoria, trazendo o peticionante aspas no seguinte trecho do Parecer “controvérsia na alegada dubiedade ou no aparente conflito de normas existentes, nos regulamentos, geral e específico, de competições”.
Com a devida vênia, e analisando o Parecer adotado, é indene de dúvidas que o argumento vem no sentido de uma “alegada dubiedade”, ou seja, de uma suposta dubiedade apontada pelos próprios peticionantes na Infração Disciplinar. E mais, evidencia-se no Parecer que a dúvida levantada não se mostra razoável, nas palavras do Procurador, para o oferecimento da consequente denúncia, até mesmo porque, em sua visão, é expressamente afastada e resolvida pelo próprio Regulamento Específico de Competição.
Ademais, no que tange ao aparente conflito de normas, da mesma forma, a situação, como se vê, restou superada com a própria conceituação de atuação, adotada pelo REC, que prevalece sobre a norma geral. Com razão, portanto, o Procurador, sendo certo que, inobstante a adoção de regra geral, na hipótese de tratamento específico da matéria por regulamento de competição, este deve ser o adotado.
O entendimento deste Procurador Geral, é da inexistência de conflitos entre as normas regulamentares, porque ao contrário do quer fazer parecer os peticionantes, o artigo 43 do RGC, em seu parágrafo único, em hipótese alguma veio em complemento ao parágrafo 1º do artigo 11 do REC. Ora, se existe regulamento específico, este deve prevalecer.
Portanto, o que vale é o parágrafo 1º do referido artigo 11 dispõe que: Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto.
“Ad argumentandum”, mesmo que houvesse uma suposta dúvida ou dubiedade nas normas (RGC X REC), a mesma estaria superada pelo disposto no artigo 1º do REC do Campeonato Brasileiro-Série A-2021, que dispõe de forma muito clara sobre a prevalência do REC sobre o RGC, vejamos:
Art. 1º – O Brasileirão Assaí 2021, doravante denominado CAMPEONATO, é regido por 2 (dois) regulamentos:
- a) Regulamento Geral das Competições (RGC) - o qual trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições coordenadas pela CBF;
- b) Regulamento Específico da Competição (REC) - que condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas ao CAMPEONATO, prevalecendo sobre o RGC em caso de conflito. (g.n)
- Portanto, em qualquer ângulo que se analise a questão, a regra é do parágrafo 1º do artigo 11 do REC do Campeonato Brasileiro/Série-A/2021.
Também se verifica da petição, que o argumento e o Parecer emanados restariam incorretos pelo fato de que “está sendo utilizado o princípio do “pró-competitione”, com a perversa fundamentação de manutenção da lisura da competição para, justamente, ferir de morte o equilíbrio do campeonato ao permitir que um único clube interprete os regulamentos de maneira diversa daquela procedida pelos demais 19 clubes participantes”.
O argumento dá a entender que os 19 clubes tiveram que lidar com a mesma situação do noticiado e, na análise concreta dos fatos, interpretaram de forma diversa o dispositivo regulamentar. Neste particular, não se adentrará ao mérito da questão, mas a afirmação parece não se coadunar com a realidade, não tendo os peticionantes demonstrado nos autos a ocorrência desta situação. O que se tem, e bem observado pelo Procurador, é uma situação específica vivenciada pelo clube noticiado, que inobstante qualquer alegação de “conflito de normas”, seguiu à risca o que lhe possibilita o respectivo REC. Neste sentido, absolutamente correta a argumentação do Parecer, no sentido da segurança jurídica pela observância de uma norma regulamentar, não podendo o clube sofrer persecução disciplinar por seguir uma norma posta. E neste sentido, vale transcrever trecho do Parecer originalmente adotado, senão vejamos:
“Repise-se, se está diante de aparente conflito de normas, já resolvido, e, ainda que houvesse, de fato, dúvida razoável acerca da aplicação das regras, a dúvida, no contexto disciplinar, beneficiaria, de qualquer forma, o próprio noticiado, como regra de Direito, e, com mais razão, de Direito Desportivo Disciplinar, de modo que, em prol do primado da Segurança Jurídica, não se pode pretender que o Clube que observa a literalidade de um regulamento, elaborado pela mandatária da competição, venha a sofrer persecução disciplinar, no contexto da alegada dúvida de aplicação normativa”.
Diante do exposto, reexaminada a matéria nos termos do §2º do artigo 74 da CBJD, este Procurador Geral mantém a manifestação do Procurador em não oferecer a denúncia.
Nos termos do §2º do artigo 74 da CBJD, determino o ARQUIVAMENTO da Notícia de Infração Disciplinar apresentada.
Intimem-se
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL, ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE, CEARÁ SPORTING CLUB, CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA, ESPORTE CLUBE BAHIA, ESPORTE CLUBE JUVENTUDE, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e SANTOS FUTEBOL CLUBE, SPORT CLUB DO RECIFE e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL.