Diário Oficial

Entenda ponto a ponto como vai funcionar o Programa de Desligamento Voluntário da Prefeitura do Recife

Portaria da da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital da PCR dá orientações gerais sobre o PDV e detalha os procedimentos que devem ser adotados por aqueles que quiserem aderir à iniciativa

Cadastrado por

Renata Monteiro

Publicado em 23/08/2021 às 15:16 | Atualizado em 23/08/2021 às 17:24
REGRAS Lei sancionada pelo prefeito João Campos estabelece diretrizes - RODOLFO LOEPERT/ PCR

Anunciado pela Prefeitura do Recife no último mês de junho, juntamente com a reforma da Previdência municipal, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores da cidade teve a sua regulamentação publicada no Diário Oficial deste sábado (21). Na publicação, uma portaria da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital da PCR dá orientações gerais sobre o PDV e detalha os procedimentos que devem ser adotados por aqueles que quiserem aderir à iniciativa.

De acordo com o documento, a adesão ao PDV poderá ser feita até o dia 6 de outubro de 2021 por todos os empregados públicos sob regime de CLT que tenham contrato de trabalho ativo com as seguintes entidades da Administração Indireta Municipal:

1 - CSURB - Autarquia de Serviços Urbanos do Recife;

2 - CTTU - Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife;

3 - EMLURB - Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife;

4 - EMPREL- Empresa Municipal de Informática;

5 - RB RECIFE - Autarquia de Urbanização do Recife.

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Segundo a Lei Municipal 18.811/2021, que instituiu o PDV, não poderá aderir ao programa aquele empregado público:

1 - com contrato de trabalho suspenso;

2 - com férias vencidas e não gozadas;

3 - em gozo de aposentadoria por invalidez;

4 - que tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do emprego público em que esteja investido.

5 - que não esteja no exercício efetivo do emprego por motivo de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva, determinada por autoridade judiciária, salvo quando a decisão judicial transitada em julgado não determinar a perda do emprego público;

6 - em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário;

7 - em gozo de licença médica para tratamento de saúde, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou não;

8 - que esteja em estágio probatório; ou

9 - que na data de abertura do processo de adesão ao PDV, esteja habilitado em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público de qualquer esfera de poder, dentro das vagas oferecidas no certame.

"Para adesão ao PDV, o empregado deverá entregar o Termo de Adesão Individual (TAI) constante do Anexo Único da Lei nº18.811/21 na área de pessoal da sua respectiva entidade de origem", diz o artigo 4º da portaria publicada pela prefeitura na última semana. Vale salientar, contudo, que "o protocolo do Termo de Adesão Individual não caracteriza o desligamento imediato do empregado, que deverá permanecer no regular exercício das suas atribuições até a convocação para assinatura do TRCTe consequente consignação do seu desligamento na CTPS".

Após o processamento de todos os procedimentos internos, se o servidor for elegível ao PDV ele será convocado a comparecer à área de recursos humanos da sua empresa com a CTPS em mãos para assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado devem ser pagas em até 10 dias a contar do fim do contrato, "e das duas parcelas da indenização do PDV nas datas especificadas no Termo de Ratificação".

Para obtenção do fator da indenização, deverão ser analisados conjuntamente a idade do empregado e o tempo de serviço prestado ao município. Segundo as regras gerais do PDV, esse valor pode chegar a até 21 remunerações mensais.

O pagamento da indenização será feito em duas parcelas, sendo a primeira até a primeira folha de pagamento do mês seguinte ao da ratificação da adesão, e a segunda na folha de pagamento do mês de março de 2022.

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