Quem está se preparando para se aposentar em 2020 precisa estar atento às novas regras trazidas pela reforma da Previdência. Apesar de definir uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens pedirem a aposentadoria ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a reforma garantiu que quem está próximo de se aposentar pode entrar em uma das regras de transição, com exigências diferentes.
Por isso, o JC preparou uma lista com as cinco regras promulgadas pelo Congresso Nacional em 2019. Entre estas, três têm mudanças agora em 2020.
Para quem já está na ativa, a reforma trouxe uma série de medidas para que a mudança das regras na aposentadoria não ocorra de forma brusca.
Pela soma da idade mais o tempo de contribuição, será possível possível ao contribuinte se encaixar na regra de pontuação para solicitar sua aposentadoria, até 2033. Essa regra de transição é a mesma que foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015. Em 2020, o trabalhador poderá solicitar sua aposentadoria por essa regra se a soma da sua idade mais o tempo de contribuição atingir a pontuação total de 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens, com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para elas e 35 anos para eles.
Por exemplo, um homem com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição pode dar entrada na sua aposentadoria (62+35= 97) e receber o valor integral do benefício. Pela reforma, ele só conseguiria a aposentadoria aos 65 anos, e com pelo menos 20 anos de contribuição.
A regra de soma da pontuação é acrescida de um ponto a mais a cada ano, até 2033, quando chegará ao teto de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Em 2019, mulheres precisavam de 86 pontos e homens de 96.
Para quem já atingir 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, ou 35 anos de contribuição, no caso dos homens, será possível se aposentar com uma idade mínima menor do que a estipulada pela reforma até 2031. Com a promulgação, a idade mínima para quem, em 2020, já tem o tempo de contribuição começou em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, subindo seis meses por ano até chegar em 65 (homens) e 62 (mulheres) em 2031.
Aos homens e mulheres que, respectivamente, já atingirem o tempo mínimo de contribuição 15 anos e seis meses ou a idade mínima 60 anos e seis meses em 2020, o avanço dos dois parâmetros se dará de forma gradual. No caso dos homens com 15 anos e seis meses de contribuição e idade mínima de 65,5 anos, o período de contribuição subirá seis meses por ano, até 2029, quando chegará ao mínimo de 20 anos de contribuição. Já no caso das mulheres, o tempo de contribuição permanece em 15 anos até 2023, mas a idade mínima sobre gradualmente seis meses por ano, saindo de 60,5 em 2020 para 62 em 2023.
Para o contribuinte que está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo antes da reforma (35/30 anos), há a opção de dar entrada no benefício sem idade mínima. Nesse caso, será preciso cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo faltante e no valor do benefício haverá incidência do fator previdenciário, que reduz o valor total a ser recebido.
Por exemplo, uma trabalhadora que em 2020 completa 28 anos de contribuição, poderá dar entrada no benefício, mas terá que trabalhar até fechar os 30 anos e ainda um ano mais, correspondente ao pedágio de 50% dos dois anos que restavam e, de toda forma, com incidência do fator previdenciário.
Nessa regra de transição, o trabalhador pagará um pedágio sobre o tempo que falta para se aposentar. Diferente do pedágio de 50%, a medida não vale só para quem está para se aposentar em dois anos. Nesse caso, é exigida a idade mínima de 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres, mediante o dobro do tempo de trabalho que restaria para se aposentar.
Uma mulher de 57 anos, por exemplo, com 13 anos de contribuição terá que trabalhar, além de dois anos para chegar ao mínimo de 15 anos de contribuição, mais dois anos de pedágio, totalizando quatro anos.