Justiça libera Uber no Recife em decisão provisória

Mandado de segurança foi proposto pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA
JC Online
Publicado em 07/10/2016 às 22:53
Mandado de segurança foi proposto pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA Foto: Foto: Arnaldo Carvalho/JC Imagem


Atualizada às 23h35

Uma liminar concedida nesta sexta-feira (7) pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garante aos motoristas vinculados ao Uber o direito de trabalhar no serviço de transporte individual privado e proíbe a Prefeitura do Recife de autuá-los por isso. O magistrado ainda estipulou uma multa diária de R$ 5 mil em caso de restrição de atividade e de R$ 1 mil para cada veículo que venha a ser recolhido pelo executivo municipal. De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), "à Procuradoria do Município, foi expedida intimação para a apresentação de contestações. O Ministério Público de Pernambuco também será notificado".

Diz um trecho da decisão do juiz: "Defiro o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora, o Secretário de Mobilidade e Controle Urbano do Município do Recife, por si ou por seus agentes públicos, inclusive os da Guarda Municipal, se abstenham de praticar, no Município do Recife, quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber, incluindo especialmente aqueles contra motoristas-parceiros usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado, sob o fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal que obstem o funcionamento e autilização do aplicativo Uber por motoristas-parceiros profissionais e contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte privado individual".

O magistrado ainda ressalta que "pode o poder público municipal regulamentar a respeito modo de exercício, não podendo haver submissão do cidadão ao poder público sobre a iniciativa de realizá-lo, como se o poder público fosse tutor de toda a atividade econômica em sua essência. Caberia a exigência de prévia autorização caso o poder público fosse o titular do serviço público ou bem público. O nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o poder público permitir ou conceder o serviço público à iniciativa privada (artigo 175 da Constituição Federal). O poder de império só terá vez quando se tratar de bem ou serviço público, não sendo constitucional o exercício deste poder em face da atividade econômica".

Em outro ponto da decisão o juiz destaca que "quando se tratar de atividade econômica, o Estado só poderá realizar sua exploração quando for imperioso à segurança nacional ou houver relevância quanto ao interesse coletivo (artigo 173 da CF). No mais, cabe ao poder público, como agente normativo e regulador da atividade econômica, fiscalizar, incentivar e planejar (artigo 174 da CF). Não se pode confundir o serviço prestado pelo impetrante (Uber) como sendo de transporte público urbano de passageiros, este de competência municipal. Fosse o caso, exigir-se-ia a concessão da atividade pública para que o particular prestasse o transporte público remunerado de passageiros".

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Consta também na medida liminar que "o transporte feito com o uso da tecnologia denominada Uber depende de prévio cadastro tanto do prestador do serviço quanto do tomador do serviço. É um serviço privado e restrito. Diferentemente do serviço público, o impetrante não está obrigado a parar o veículo ao sinal de um pedestre anônimo que tenha interesse no serviço. Quando a norma municipal exige prévia autorização para o desempenho de atividade privada, agride a regra constitucional da liberdade do exercício de atividade econômica, visto que condiciona o seu exercício à vontade (discricionariedade) do poder público".

Por meio de nota, o Uber informou aos seus usuários a resolução da Justiça pernambucana e lembrou que decisões como esta já foram tomadas em outras cidades brasileiras. "Vale lembrar que decisões similares ja foram concedidas pela justiça de municípios como Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte – e na última quarta feira (5), os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinaram que uma Lei Municipal que pretendia barrar serviços como os da Uber na cidade era inconstitucional", diz o comunicado.

Procurada pela reportagem, a Prefeitura do Recife informou que aguarda ser notificada para se posicionar sobre a liminar.

Confira abaixo a decisão judicial na íntegra:

Liminar libera Uber no Recfe - 7/10/2016 from Jornal do Commercio
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Uber liminar Prefeitura do Recife liberação multa
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