O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) entrou com uma representação externa contra a resolução do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) que autorizou o Governo de Pernambuco a utilizar recursos da área da educação para pagar aposentados e pensionistas do estado para os exercícios de 2021 a 2023.
Na representação, assinada pela procuradora geral do MPCO Germana Laurenao e pelo procurador Cristiano Pimentel, o órgão pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 134/2021, publicada no Diário Oficial no último dia 20 de julho. O pedido foi protocolado no Ministério Público Federal (MPF), com pedido de medida cautelar "urgente e monocrática". O MPF já havia instaurado um procedimento para acompanhar a possível utilização de recursos do Fundeb nesses casos.
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A Emenda Constitucional nº 108 do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), promulgada em 26 de agosto de 2020, não permite a utilização dos recursos do fundo para arcar com despesas de aposentadorias e pensões. Os seus efeitos começaram a valer a partir de janeiro de 2021, meses antes da resolução do TCE-PE.
O MPCO aponta dois tipos de inconstitucionalidade. A primeira delas é a material, pois a resolução descumpre a redação atual do parágrafo 7º do artigo 212 da Constituição Federal, modificada justamente pela Emenda do Novo Fundeb.
"A Resolução do TCE-PE, ao autorizar o uso de recursos previstos no art. 212 da Constituição da República para pagamento de aposentados e pensionistas até o final do exercício de 2024, padece do vício de inconstitucionalidade material, pois conflita diretamente com o comando do § 7º do art. 212 da Constituição da República", explica a procuradora geral Germana Laureano, na representação.
Em outros estados do Brasil, como São Paulo e Alagoas, já houve decisões do STF proibindo a prática. O MPCO pediu que o Ministério Público ajuíze uma Ação de Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF questionando a resolução do Tribunal de Contas.
Na própria resolução, o TCE considera a decisão do STF que declarou inconstitucional a resolução do TCE de São Paulo nos mesmos moldes. Foi uma decisão unânime que ocorreu no julgamento em 17 de agosto de 2020. Mas argumenta que é preciso um período de transição para que o estado se adeque.
"Este TCE-PE compreende a necessidade de, para fins de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação na esfera estadual, fixar período de transição razoável, proporcional, responsável e eficiente, objetivando não permitir despesas desarrazoadas e executadas sem planejamento adequado, com evidente sacrifício de outros bens da vida constitucionalmente protegidos", diz trecho da resolução.
O outro tipo de inconstitucionalidade apontado é o formal, por permitir que despesas com aposentados e pensionistas integrem o cálculo com manutenção e desenvolvimento do ensino. Para o órgão, o TCE "usurpou competência legislativa privativa da União, já exercida plenamente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal 9.394/1996", disse.
Sobre a inconstitucionalidade formal, o MPCO cita decisões do STF que vedavam resoluções por parte de tribunais de contas determinando a composição das despesas de educação de estados. Uma delas foi a anulação de uma resolução do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), com o mesmo objeto das representações de agora em Pernambuco.
"Frente a esse cenário normativo, o art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE/ES, ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal", diz trecho do voto da ministra Rosa Weber.
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Cautelar
No pedido de cautelar, o MPCO alerta sobre o perigo na demora da análise da representação, caso os efeitos da resolução não sejam suspensos de imediato. O órgão também aponta a improbabilidade dos danos serem recuperados.
"O perigo na demora processual decorre de que, enquanto não suspensa a eficácia da Resolução do TCE-PE, a aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprido apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação, o que tem impacto grave no desenvolvimento social do Estado de Pernambuco", diz Germana Laureano, na representação.