Trânsito, transportes e mobilidade urbana, com Roberta Soares

Mobilidade

Por Roberta Soares e equipe
COLUNA MOBILIDADE

Regulamentação da Uber e 99: Justiça suspende cobrança de taxa de uso do sistema viário por aplicativos de transportes e entrega

A taxa, é importante destacar, tem uso previsto para o transporte público e a mobilidade ativa - como calçadas e ciclofaixas

Cadastrado por

Roberta Soares

Publicado em 20/10/2021 às 12:38 | Atualizado em 23/10/2021 às 9:40
Os motoristas e entregadores não gostaram da proposta. Acharam os valores apresentados baixos e ameaçam realizar protesto nacional pelo País - Divulgação

Ponto nevrálgico da regulamentação dos aplicativos de transporte individual e privado de passageiros, como Uber e 99, a cobrança de uma taxa pelo uso do sistema viário das cidades foi proibida liminarmente pela Justiça em São Paulo. É mais uma vitória das plataformas no País. A taxa, para quem não sabe, talvez seja o principal obstáculo para a efetivação das regras nas cidades que tentam regulamentar os serviços. No Recife, por exemplo, a fiscalização e controle dos apps está suspensa por uma decisão judicial semelhante. 

Leia: desembargador decidiu lutar contra as plataformas, aplicou multa milionária e diz que apps são "neoescravidão"

Com regulamentação, valor que você paga à Uber e 99 vai financiar o transporte público e a bicicleta. O que você acha disso?

 

Regulamentação dos apps, aprovada desde 2018, não começou a valer no Recife porque a Justiça de Pernambuco impediu numa ação da 99 - JC IMAGEM

Em algumas cidades, a taxa, é importante destacar, tem uso previsto para o transporte público e a mobilidade ativa - como calçadas e ciclofaixas. No caso de São Paulo, a situação é ainda mais grave porque demonstra uma consolidação do pensamento da Justiça, já que a decisão foi em segunda instância - no caso do Recife ainda está na esfera da primeira instância. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eficácia do Artigo 2º da Lei Municipal nº 17.584 de 26 de julho de 2021, que estipula a cobrança pelo uso do espaço urbano de empresas de aplicativo de transportes de passageiros e entrega de encomendas, criando uma espécie de taxa de embarque e desembarque.

A decisão foi dada na segunda-feira (18/10) e publicada nesta quarta (20). Teve como relator o desembargador Torres de Carvalho e atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido liminar, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça. A Justiça entendeu que a cobrança não é válida e está sendo feita numa legislação que não diz respeito. Isso porque a Lei 17.584 originalmente permite a contratação pelo município de São Paulo, até 31 de dezembro de 2024, de operações de crédito interno e externo no valor de até R$ 5,5 bilhões e US$ 500 milhões, respectivamente. No entendimento do relator do Órgão Especial, houve violação do princípio de poderes, entre o Legislativo e o Executivo, “ferindo a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei que deve ser limitada ao domínio temático da proposta original''. A emenda parlamentar de autoria de dois vereadores paulistanos foi inserida no projeto original.

Confira a decisão na íntegra:

Justiça Uber São Paulo by Roberta Soares on Scribd

 

O objetivo da emenda teria sido “ampliar as receitas do município aplicando uma taxa de embarque e desembarque de passageiros que utilizam o transporte individual privado na cidade de São Paulo”, decorrendo a necessidade “da exploração econômica de um serviço particular em São Paulo cujo volume e impacto sobrecarrega o sistema de tráfego, consome infraestrutura viária bem como abocanha significativa parcela dos usuários do transporte coletivo” por ônibus, trens e metrô, buscando por meio da mudança “receitas para fazer frente aos investimentos viários contínuos”. Esse é o texto em defesa da taxa.

Questionamentos foram feitos pela empresa 99 e beneficiam todos os aplicativos. Quem perde é a cidade - PIXABAY

O desembargador Torres de Carvalho ainda destaca na decisão que o tema não foi discutido nas audiências públicas necessárias e realizadas anteriormente, e que a sua inclusão na lei que trata de empréstimos financeiros é estranha. “O ‘periculum in mora’ está demonstrado, em virtude do risco do início de cobrança dos respectivos valores e posterior dificuldade na devolução aos contribuintes, caso reconhecida a inconstitucionalidade”, diz o desembargador para determinar a suspensão da eficácia da cobrança até o julgamento final da ação.

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