DESINFORMAÇÃO

Justiça nega pedido de Túlio Gadelha contra Carla Zambelli, que espalha desinformação

O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou agravo de instrumento interposto pelo deputado federal Túlio Gadelha (REDE), que pede retirada de postagens da colega parlamentar Carla Zambelli (UB-SP)

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Augusto Tenório

Publicado em 14/03/2022 às 14:31 | Atualizado em 14/03/2022 às 16:38
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O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou agravo de instrumento interposto pelo deputado federal Túlio Gadelha (REDE-PE), que pede retirada de postagens da colega parlamentar Carla Zambelli (UB-SP). A deputada afirma que o projeto de lei 3.369/2015 autoriza o incesto. Segundo as checagens da Revista Piauí, do UOL e da Folha de São Paulo, trata-se de desinformação.

O conteúdo em questão foi publicado nas redes sociais da deputada, no Facebook e Instagram. O julgamento do recurso ocorreu no dia 22 de fevereiro deste ano. A lei à qual a parlamentar se refere é assinada por Orlando Silva (PCdoB-SP) e tem como relator Túlio Gadelha.

A decisão do órgão colegiado, à qual ainda cabe recurso, manteve a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível do Recife - Seção B. Túlio Gadelha argumentou que Carla Zambelli utilizou as redes sociais para disseminar desinformação, ou seja, fake news.

LEO MOTTA/JC IMAGEM
REDES Gadêlha pode ser multado pelo MP Eleitoral ao comentar BBB - LEO MOTTA/JC IMAGEM

A parlamentar teria deturpado o teor do projeto de lei, que institui o Estatuto das Famílias do Século XXI, ampliando o conceito de família. Túlio Gadelha reiterou que a manutenção das postagens implicaria em dano grave de difícil reparação, razão pela qual pleiteou a concessão de liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória.

No Brasil, o artigo 1.521 do Código Civil proíbe o casamento dos "ascendentes com os descendentes", ou seja, entre pais e filhos. O PL 3.369/2015, citado na ação, não altera esse artigo e, dessa forma, a proibição continua válida.

O relator do agravo é o desembargador Eurico de Barros Correia. Também participaram da sessão de julgamento do agravo os desembargadores Jones Figueiredo Alves e Silvio Romero Beltrão.

Fazendo referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Eurico de Barros Correia explicou, na decisão, que o direito à liberdade de expressão não protege apenas as opiniões que são consideradas verdadeiras. Para defender sua interpretação, o magistrado reproduziu trechos do processo ADI 4451, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado no Tribunal Pleno do STF em 21 de junho de 2018.

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A deputada Carla Zambelli (PSL-SP) - REPRODUÇÃO

"O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia”, diz trecho de decisão no ADI 4451.

Além do precedente do STF, o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPE levou em consideração a imunidade formal para expor opinião no exercício do seu mandato que a deputada Carla Zambelli possui.

"Assim sendo, mesmo o suposto teor difamatório ou desagradável reputado como ilícito pelo agravante, não poderia justificar a tutela de urgência pretendida, pois a agravada goza de imunidade formal e material para expor as suas ideias e opiniões, especialmente quando se trata de matéria relacionada com o exercício do seu mandato, como é o caso das críticas vertidas ao agravante e ao projeto de lei em questão. Diante do exposto, entendo que o agravante não demonstrou o requisito de probabilidade de êxito do pedido, razão pela qual voto para negar provimento à concessão da tutela de urgência formulado neste Agravo de Instrumento interposto por Túlio Gadelha Sales de Melo, para manter inalterada a decisão interlocutória agravada”, escreveu o desembargador Eurico de Barros no acórdão.

TJPE rejeita pedido do Facebook na ação de Tulio Gadelha contra Zambelli

Na mesma decisão, o órgão colegiado do TJPE rejeitou preliminar de ilegitimidade interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, que alegava não ser parte legítima do processo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014), a empresa proprietária das mídias sociais pode fazer parte do polo passivo nesse tipo de ação judicial.

O relator citou três recursos especiais julgados no STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de retirada de URLS específicos dos resultados de busca de provedores de aplicações de internet, inclusive em sede de tutela de urgência. Assim sendo, o provedor de aplicações tem legitimidade ad causam para compor o polo passivo da relação jurídica processual que envolve pedido para retirada de conteúdo mantido em suas redes sociais", diz o relator no acórdão.

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